Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:4
Complemento:/87
Publicação:02/26/1987
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 04/87

·Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários originados de operações com pescados, constituídos ou não, até 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

- Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL.

- Frigorífico de Maceió Ltda. Ind. e Com. - FRIMAC.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.