Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
Assunto:Indústria/Produtora Vinícula




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 50/97

Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
  • Prorrogado pelos: Conv. ICMS 121/97, Conv. ICMS 23/98., Conv. ICMS 05/99
    Conv. ICMS 90/99, Conv. ICMS 10/01, até 31 de julho de 2003 pelo Convênio ICMS 51/01Conv. ICMS 135/97, exclui o SC das disposições deste Convênio.Convênio ICMS 71/01, Adesão do Estado de Santa Catarina
    Ratificado pelo Dec. 1.581/97.
    Prorrogado até 31/07/04 pelo Conv. 69/03
    Prorrogado até 31/10/04 pelo Conv. 58/04.
    Prorrogado até 31 de dezembro de 2004 pelo Conv. ICMS 95/04.
    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:
    TIPO DE UVA
    VALOR (UFIR)
    uva americana e híbrida
    15,00
    uva vinífera
    25,00
    Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996.

    Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.