Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2018
Publicação:11/07/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais
Cobrança judicial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 113/18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
. Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.

Cláusula segunda Fica autorizada a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da execução devidamente atualizada, desde que o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até 30 (trinta dias).

§ 1º A transação de que trata este convênio não resultará em dispensa do valor do imposto devido.

§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas.

§ 3º O percentual constante do § 2º desta cláusula fica elevado para 40% (quarenta por cento) caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 4º O percentual de que trata o § 3º desta cláusula também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005.

Cláusula terceira O instrumento de transação implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscal por qualquer expediente.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.