Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/92
Publicação:04/08/1992
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por depósitos de Loja Franca - DELOF localizados no Distrito Federal.
Assunto:Loja Franca




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 27/92
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir com produtos industrializados:
I - saídas promovidas por Depósito de Loja Franca - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por Depósito de Loja Franca - DELOF de que trata a cláusula anterior até a data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.