Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/89
03/14/1989
03/16/89
31
16/03/89
31/05/89
Ementa:Concede parcelamento de crédito tributários constituídos ou não, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 48 - Portaria Circular 48/89
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 030/89 - SEFAZ
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 39 e 40 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, em vigor a partir de 1º/03/89, em especial, a redução de multa prevista após iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até‚ 12 (doze) parcelas, na forma abaixo:

I - Para pagamento do crédito tributário, à vista, aplicação da multa prevista no artigo 40 (8%);

II - Para pagamento em até‚ 3 (três) parcelas:

a) aplicação de redução prevista no artigo 39, III, quando se tratar de multa inferior a 100% - (15%);

b) aplicação da redução prevista no artigo 39, I, para multas iguais ou superiores a 100% - (20%);

III - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas, aplicação da redução prevista no artigo 39, II (50%).

IV - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até‚ o 12 (doze) parcelas, aplicação da redução prevista no artigo 39, II, (50%), com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.

Artigo 2º - São competentes par deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular os Superintendentes Regionais de Fazenda do domicílio fiscal do requerente.

Parágrafo único - Os superintendentes regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório dos parcelamentos concedidos com redução da multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário e número de parcelas concedidas.

Artigo 3º - A falta de recolhimento dentro do prazo de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicar na denúncia incontinente do acordo, e o crédito remanescente ficar sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.

Artigo 4º - Em hipótese nenhuma ser concedido novo parcelamento aos créditos tributário que já usufruíram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88 e suas alterações posteriores.

Artigo 5º - O disposto nesta Portaria Circular não se aplica a imposto lançado e não recolhido e a imposto não lançado e não recolhido, com fato gerador posterior ao mês de janeiro/89, exclusive.

Artigo 6º - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 14 de Março de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda