.............., inscrito no CNPJ sob o nº .........., situado no ...../....., ......., Bairro ......, município de Nova Mutum e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ....., formula consulta sobre a aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado.
Questiona, qual é o percentual do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição de bem com NCM 8502.13.19, destinado ao ativo imobilizado, por contribuinte de Mato Grosso em operação interestadual com o Estado de São Paulo? Há alguma redução ou isenção aplicável?
Apresenta dados da Nota Fiscal no qual consta que se trata de 1 “Grupo gerador VWY510 SO SPTM 3F 380 V”, no valor de R$ 400.002,00 e ICMS no valor de R$ 28.000,14 (7%).
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal o cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00).
O bem de NCM 8502.13.19 está contido no capítulo 85 da tabela de incidência do imposto sobre produção industrializados (TIPI) o qual é referenciado na parte a seguir:
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502.11.10 De corrente alternada
8502.11.90 Outros
(...)
8502.13 - De potência superior a 375KVA
(...)
8502.13.19 Outros
Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS), especialmente o Anexo IV (operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS) e Anexo V (operações e prestações alcançadas por redução da base cálculo), não foi localizado qualquer tipo de benefício fiscal para o bem de NCM 8502.13.19.
Dessa forma, como a aquisição é destinada a contribuinte do ICMS e não possui qualquer benefício fiscal, dispõe-se por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC-retificada, as seguintes diretrizes:
1 - CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS
1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:
1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS)
1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)
1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)
1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto:
1.3.1 Em relação à remessa interestadual (1º fato gerador), será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS);
1.3.2 Em relação à entrada neste Estado (2º fato gerador), o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, considerando a alíquota interna, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).
1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
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Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1º-A do artigo 96 do RICMS):
· "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
· "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
· "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
· "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário ou tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
· "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
Ressalta-se que o consulente não disponibilizou no requerimento de consulta a integralidade da nota fiscal, portanto partiremos do pressuposto que o valor da operação é R$ 400.000,02 e o valor do ICMS pago ao Estado de origem (São Paulo) foi de R$ 28.000,14, assim sem considerar o valor de frete ou quaisquer outras despesas temos a seguinte memória de cálculo:

Para questões relativas ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte, o consulente pode atualmente utilizar a calculadora do DIFAL no endereço:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/calculadora-contribuinte
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada: Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos