Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/29/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS- BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o bem (NCM 8502.13.19) que está contido no capítulo 85 da tabela de incidência do imposto sobre produção industrializados (TIPI).

..., inscrito no CNPJ sob o nº .........., situado no ...../....., ......., Bairro ......, município de Nova Mutum e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ....., formula consulta sobre a aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado.

Questiona, qual é o percentual do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição de bem com NCM 8502.13.19, destinado ao ativo imobilizado, por contribuinte de Mato Grosso em operação interestadual com o Estado de São Paulo? Há alguma redução ou isenção aplicável?

Apresenta dados da Nota Fiscal no qual consta que se trata de 1 “Grupo gerador VWY510 SO SPTM 3F 380 V”, no valor de R$ 400.002,00 e ICMS no valor de R$ 28.000,14 (7%).

É a consulta.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal o cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00).
O bem de NCM 8502.13.19 está contido no capítulo 85 da tabela de incidência do imposto sobre produção industrializados (TIPI) o qual é referenciado na parte a seguir:

85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502.11.10 De corrente alternada
8502.11.90 Outros
(...)
8502.13 - De potência superior a 375KVA
(...)
8502.13.19 Outros

Analisando o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS), especialmente o Anexo IV (operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS) e Anexo V (operações e prestações alcançadas por redução da base cálculo), não foi localizado qualquer tipo de benefício fiscal para o bem de NCM 8502.13.19.

Dessa forma, como a aquisição é destinada a contribuinte do ICMS e não possui qualquer benefício fiscal, dispõe-se por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC-retificada, as seguintes diretrizes:

Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1º-A do artigo 96 do RICMS): Ressalta-se que o consulente não disponibilizou no requerimento de consulta a integralidade da nota fiscal, portanto partiremos do pressuposto que o valor da operação é R$ 400.000,02 e o valor do ICMS pago ao Estado de origem (São Paulo) foi de R$ 28.000,14, assim sem considerar o valor de frete ou quaisquer outras despesas temos a seguinte memória de cálculo: Para questões relativas ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte, o consulente pode atualmente utilizar a calculadora do DIFAL no endereço: ttps://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/calculadora-contribuinte

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos