Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2025
Assunto:ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – REAJUSTE DE PREÇO POR VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA NOTA FISCAL DE REMESSA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 091/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – REAJUSTE DE PREÇO POR VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA NOTA FISCAL DE REMESSA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.

Na venda para entrega futura de defensivos agrícolas, a Nota Fiscal de simples faturamento é emitida sem destaque do ICMS. O imposto é devido apenas no momento da efetiva saída física da mercadoria, quando deve ser emitida a Nota Fiscal de remessa para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, conforme disciplinado no artigo 182 do RICMS/MT.

Não é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar quando o reajuste de preço, decorrente de variação cambial positiva, ocorrer antes da emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), devendo o valor atualizado compor a base de cálculo do ICMS na própria nota, conforme § 5º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

A emissão de Nota Fiscal complementar será obrigatória se houver novo reajuste de preço após a emissão da Nota Fiscal de remessa efetiva das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal complementar deve ser emitido em até 3 (três) dias, observadas as exigências previstas no artigo 350, inciso I, do RICMS/MT.

..., produtor rural, pessoa fisica, estabelecida na ...,Novo São Joaquim /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ...,formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal complementar na aquisição interestadual de defensivos agrícolas, em operação de venda para entrega futura, quando há reajuste de preço decorrente de variação cambial positiva verificada após a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.