Texto INFORMAÇÃO 047/2025 – UDCR/UNERC
a) com a publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, que autorizou a celebração, no âmbito do CONFAZ, da aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que não relacionou, como benefício fiscal, o diferimento, nesse caso, pode-se dizer que o diferimento não está sujeito à aprovação do CONFAZ nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal?
b) a Nota de Esclarecimento expedida pelo Porto Seco de Mato Grosso, utilizou para respaldar a necessidade de aprovação de Convênio ICMS para autorizar a concessão de diferimento, a decisão contida na ADI 3702, de 01/06/2011, ou seja, uma decisão que foi proferida em data anterior a reclassificação dos benefícios fiscais pelo Convênio 190/2017, e que por este fato, não seria aplicável ao Decreto nº 633/2023?
c) com a aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que reclassificou os benefícios fiscais, não incluindo entre eles o diferimento, as disposições do artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, inserido pelo Decreto 633/2023, não está sujeito à submissão de aprovação pelo Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ?
É a consulta.
Para efeito melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos do mencionado artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, inserido pelo Decreto n° 633, publicado no D.O.E, de 22/12/2023, o qual prevê diferimento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo imobilizado, e matérias-primas, insumos, embalagens, para uso no processo de produção das empresas, nos seguintes termos:
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá: I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital; II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.
§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023) § 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023) (...)