Texto INFORMAÇÃO 060/2025 – UDCR/UNERC
O Produtor rural, quando não optante pelo diferimento, deve recolher o ICMS incidente nas operações de venda de madeira para destinatário do Simples Nacional.
Caso o produtor rural seja optante pelo diferimento e venda a destinatário optante pelo Simples Nacional, ocorrerá a interrupção do diferimento. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até então diferido será transferida ao destinatário, que deverá efetuar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, seguindo todas as demais disposições contidas § 2°, art. 584-A do RICMS
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue: I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional; II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN; III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COMPRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) No tocante à alíquota do imposto nas operações com madeira decorrente de manejo florestal, aplica-se a regra geral de 17% (inciso I, art. 95 do RICMS) nas operações internas. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de março de 2025.