Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/20/2025
Assunto:ICMS
Energia Elétrica
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NOTA TÉCNICA 023/2025 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA – CONVÊNIO ICMS 16/2015 – ISENÇÃO - TUSD – NÃO SE APLICA.

A isenção de ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 16/2015, instituída pela Lei Complementar Estadual 631/2019, e regulamentada pelo art. 130-A, do Anexo IV, do RICMS, relativa ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482/2012, da ANEEL, não alcança os valores cobrados pela concessionária de energia elétrica dos consumidores a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

A Lei Complementar n° 696/2021 alterou parte final do artigo 37 da LC n° 631/2019, suprimiu a expressão “obedecidas as condições do convênio Confaz n° 16/2015”. Entretanto, não afasta a necessidade de observância das deliberações do CONFAZ, especialmente Convênio ICMS 16/2015, tendo em vista que tal exigência decorre diretamente da Constituição Federal (artigo 150, § 6° e artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”).


A presente Nota Técnica objetiva subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na defesa judicial do Estado de Mato Grosso nos processos que debatem a cobrança do ICMS sobre a TUSD nos sistemas de compensação de micro e minigeração de energia elétrica.

Para melhor compressão do caso, faz-se breve resgate dos principais eventos pertinentes à matéria.

Em 17/04/2012, foi editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, que regulamenta as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências. Originalmente, poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, consumidores que possuíam sistemas de geração solar, eólico, hidráulico ou cogeração térmica, com potência de até 1 MW.

Posteriormente, a ANEEL, por meio das Resoluções Normativas n° 687/2015, de 24/11/2014, e n° 786/2017, de 17/10/2017, promoveu alterações na Resolução Normativa n° 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 5 MW e incluindo três novos modelos de geração distribuída, sendo eles: empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, conforme disposto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2° da mencionada resolução normativa.

Em face da criação desse sistema de compensação, o CONFAZ aprovou, em 22/04/2015, o Convênio ICMS 16/2015, autorizando, na forma que especifica, a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012.

Eis transcrição da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 16/2015, já atualizado pelas alterações inseridas em sua redação:

Após a adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio 16/2015 por força do Convênio ICMS 130/2015, a matéria foi internalizada na legislação mato-grossense por meio do Decreto nº 382/2015 (e alterações), que acrescentou o artigo 130-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, cuja redação atual é a seguinte:

À época, ainda se discutia se os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS, teriam natureza autorizativa ou impositiva, e qual seria o procedimento correto para sua integração à legislação tributária de cada estado signatário. Posteriormente consagrou-se a tese de que referidos Convênios têm natureza meramente autorizativa, e que a vigência dos benefícios fiscais neles autorizados depende de lei em sentido formal do ente federado signatário.

Nesse contexto, como forma de legitimar a previsão do benefício fiscal que havia sido internalizado no estado de Mato Grosso por meio de ato executivo (Decreto nº 382/2015 e alterações), em 31 de julho de 2019, foi publicada a Lei Complementar (estadual) n° 631, que cuidou da remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos em que autorizaram a LC n° 160/2017 Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. e o Convênio ICMS 190/2017.

Com isso, foi definida, na Seção VIII do Capítulo IV da aludida LC n° 631/2019, a reinstituição do benefício fiscal em questão:
Entretanto, em 06 de julho de 2021, foi promulgada a Lei Complementar n° 696/2021 que alterou parte final do artigo 37 da LC n° 631/2019, retirando da redação original a seguinte parte: “obedecidas as condições do convênio Confaz n° 16/2015”. De forma que a partir da alteração, a redação passou a ser da seguinte forma:

Em que pese a alteração, a referida norma aprovada não afasta a observância das deliberações do CONFAZ, e, em especial, do já comentado Convênio ICMS 16/2015, imposição que decorre da Constituição Federal (artigo 150, § 6° e artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”).

Ademais, a Lei Complementar n° 696/2021 não vedou, proibiu ou afastou a observância das deliberações do CONFAZ, no caso representado pelo Convênio ICMS 16/2015, mas apenas suprimiu do texto do artigo 37, que em sua parte final fazia referência a esta observância.

Sendo assim, entende-se que a alteração inserida no comentado artigo 37 da LC n° 631/2019, pela LC n° 696/2021, por si só, não é suficiente para modificar o alcance da isenção assinalada no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, para tanto, haveria necessidade de alteração do Convênio ICMS 16/2015.

E o mais importante: a previsão de que o benefício fiscal não alcança os valores cobrados pelo uso do sistema de distribuição (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD) sempre esteve presente (desde as redações originais até os textos atualmente vigentes) tanto no Convênio 16/2015 (Cláusula Primeira, §1º, inciso II), como no RICMS (Anexo IV, art. 130-A, §1º, inciso II).

Nunca houve, portanto, previsão de isenção do ICMS incidente sobre o valor cobrado do consumidor, pela concessionária de energia elétrica, a título de uso do sistema de distribuição (TUSD).

Vale lembrar que, em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) devem integrar a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica (Tema 986 – Resp 1.163.020). A decisão alcança todos os fatos geradores ocorridos a partir de 17 de março de 2017.

Portanto, são válidos os lançamentos realizados pela Administração Tributária mato-grossense, em face da concessionária de energia elétrica, do ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição de energia elétrica pelos usuários.

Na circulação de energia elétrica ocorrida em território mato-grossense, a regra-matriz de incidência do ICMS encontra-se construída pelos seguintes dispositivos do RICMS:

Nos termos dos dispositivos transcritos, haverá incidência do ICMS sobre todas as operações relativas à cadeia logística da energia elétrica, praticadas desde a geração até a entrega pela distribuidora ao consumidor final. A base de cálculo do imposto será o preço final da energia aposto na fatura mensal encaminhada ao consumidor.

Em outras palavras, o preço da energia elétrica que servirá como base de tributação do ICMS é formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, conforme abaixo:

. custos com a aquisição de energia elétrica;

. custos relativos ao sistema de distribuiçãoA Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, REsp 1692023/MT, j. 13/03/2024, p. 29/05/2024. Tema Repetitivo 986)

. custos relativos ao uso do sistema de transmissão;

. encargos diversos e impostos.

Assim, tributam-se todas as operações com energia elétrica, cuja cadeia se dá pela: geração (produção) → transmissÒo → distribuiþÒo → comercializaþÒo. Tais etapas representam meios necessßrios para a prestaþÒo do serviþo p·blico e seus valores comp§em o preþo final do produto entregue pela distribuidora ao consumidor. Veja-se que, na prßtica, o critério para a definição da base de cálculo do ICMS sobre a circulação da energia elétrica não se distancia do critério pertinente à circulação das demais mercadorias: todos os custos incorridos para a produção e circulação da mercadoria são embutidos no preço final, sendo este o valor que sofrerá a incidência da alíquota para cálculo do montante do imposto.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC