Texto INFORMAÇÃO 074/2025-UDCR/UNERC
Diante disso, questiona se deve utilizar a inscrição de e-commerce em suas notas fiscais de saída de mercadorias do Centro de Distribuição destinadas a clientes de Mato Grosso e se a GNRE poderá ser paga mediante apuração mensal para EC 87/2015.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada como contribuinte de outra UF para exercer a atividade principal de “comércio varejista de artigos de papelaria” - CNAE 4761-0/03. Apura o ICMS pelo regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT e encontra-se credenciada para efetuar a retenção e recolhimento do ICMS DIFAL sobre bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS em MT.
A matéria objeto da presente consulta está disciplinada no Convênio ICMS nº 236/2021, do qual destacamos a cláusula sexta:
Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Dessa forma, nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no estado de Mato Grosso, a consulente deverá utilizar a inscrição estadual que foi aberta com a finalidade de realização de e-commerce, ou seja, do estabelecimento que efetivamente promover a saída da mercadoria
O fato da consulente ser credenciada no regime de apuração normal do ICMS possibilita a apuração mensal do ICMS DIFAL e o recolhimento do valor apurado até o 15º dia do mês posterior ao da saída da mercadoria.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2025.