Texto INFORMAÇÃO 040/2025 – UDCR/UNERC
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST) é dever do remetente a retenção do imposto.
Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor.
É a consulta.
Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 5510-8/01 – hotéis. Embora os hotéis sofram, em regra, incidência do imposto sobre serviços (ISS), também são contribuintes eventuais do ICMS, a exemplo de quando vendem alimentação e bebidas que não estão inclusas na diária, além disso, a consulente também é inscrita no Cadastro de contribuintes deste Estado. Dito isso, evidencia-se a existência de operação interestadual com destino a consumidor final em que remetente e destinatário (consulente) são contribuintes do ICMS. Em regra, cabe ao destinatário final, quando contribuinte, o dever de recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do § 9°, inciso I, do art. 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS. No entanto, no caso sob exame, a mercadoria comercializada, qual seja, "..., consta no artigo 1° do apêndice do Anexo X do RICMS, estando sujeita à substituição tributária, ou seja, será recolhido o diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST). A seguir, transcrição de parte do artigo 2° do Anexo X do R ICMS:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operaþ§es internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) (...) II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711;
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados: