Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/15/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 51/2000.

O ICMS diferencial de alíquotas é devido por contribuinte, na aquisição de bem para o ativo imobilizado.

O Convênio ICMS 51/2000 trata dos procedimentos para realização da operação de venda interestadual com faturamento direto ao consumidor

Na aquisição de veículo com faturamento direto da montadora, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, cabe à montadora efetuar a retenção e recolhimento do diferencial de alíquotas, como substituta tributária.



................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ............., nº ..........., Bairro ............l, em Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ......... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº .........., formulou consulta sobre a incidência de diferencial de alíquotas na aquisição de veículo destinado ao ativo imobilizado, proveniente do Estado de Minas Gerais.

Neste contexto pergunta se é devido o ICMS diferencial de alíquotas, se há alguma redução de base de cálculo e qual seria o valor do imposto a recolher, considerando a nota anexada ao processo.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia - SCM – CNAE 6110-8/03 e, entre as CNAES secundárias, a 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/09/2018.

Sobre o diferencial de alíquotas do ICMS, a regra geral é de que na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado efetuada por contribuinte do imposto, há incidência, sendo que o fato gerador e a forma de apuração encontram-se disciplinadas no RICMS, nos artigos 2°, § 1°, inciso IV; 3°, inciso XIII; e 96, inciso II, § 1°.

Conforme descrição e nota fiscal anexada ao processo, trata-se de aquisição de veículo automotor, NCM 8704.31.90 (Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas), que está submetido à substituição tributária, conforme previsto no item 21.0 da Tabela XXIV do Apêndice ao Anexo X do RICMS.

Além disso, observou-se que a montadora, remetente do veículo, possui cadastro neste Estado como substituta tributária.

Conforme se observou da nota fiscal anexada, a operação foi realizada nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Sendo assim, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, o Convênio se aplica somente se a entrega do veículo ao consumidor for feita pela concessionária envolvida na operação e desde que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. Portanto, a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

Assim, nos termos do art. 4º, inciso I, combinado com o seu §1º, do Anexo X do RICMS, a responsabilidade pela apuração e recolhimento de ICMS devido a este Estado por substituição tributária (que neste caso será o ICMS diferencial de alíquotas), é do remetente que promover operações interestaduais.

Portanto, tendo a consulente adquirido um veículo, que está sujeito ao regime de substituição tributária, em venda pela montadora, com faturamento direto ao consumidor, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, e uma vez que esta é inscrita neste Estado como substituta tributária, caberá à montadora efetuar a apuração do diferencial de alíquotas devido a este Estado, observada a condição do destinatário (contribuinte adquirindo para integração ao ativo imobilizado, quando é devido o diferencial de alíquotas).

Neste contexto responde-se à consulente que é devido o ICMS diferencial de alíquotas, cuja responsabilidade de apuração e recolhimento é da remetente do bem (montadora), devendo seguir as regras do Convênio ICMS 51/2000, que já trata da redução de base de cálculo para apuração do valor do imposto a recolher.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de maio de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE – matrícula

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos