Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/29/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Importação
Regime Aduaneiro - Drawback


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 102/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SOB O REGIME “DRAWBACK” – ISENÇÃO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

A isenção prevista no artigo 97 do Anexo IV do RICMS poderá ser aplicável na importação de mercadoria do exterior sob o regime de drawback, desde que a mercadoria importada seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

...., empresa situada na Rodovia ..., Km ..., entroncamento com a BR ..., em ...Comodoro/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da possibilidade de aplicação de isenção do ICMS nas operações de importações, realizadas sob o regime de “drawback”, dos seguintes produtos: fertilizantes, corretivos do solo e defensivos agrícola (produtos do grupo 31, 25 e 38 da NCM).

Em resumo, expõe a consulente que, conforme análise da legislação vigente, verificou que o Artigo 97 do Anexo IV do RICMS-MT isenta do ICMS operações de drawback e que, nesse caso, seria correto afirmar que, caso seja aprovado o Ato Declaratório Executivo junto à Receita Federal do Brasil, com a fruição da suspensão dos tributos federais, o benefício se estenderia ao ICMS.
1. Poderia a empresa utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38 da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos que serão exportados?

2. Caso positivo, poderia a consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, que trata o artigo 31-B do Anexo V do RICMS-MT e Convênios 100/97 e 26/21?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 2013-4/02-Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, inicialmente, incumbe informar que a isenção do ICMS sobre a importação de mercadoria sob o regime de “drawback” foi estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990. Esse Convênio foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado e, atualmente, encontra-se disciplinado no artigo 97 do Anexo IV.

Para efeito de melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer a colação trechos do aludido artigo 97, que assim dispõe:


Das transcrições, destaca-se que a referida isenção é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Feito esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1. Poderia a empresa utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38 da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos que serão exportados?

Resposta negativa. Observadas demais condições previstas na norma transcrita, o benefício de drawback somente poderá ser aplicado se o produto importado for empregado como insumo na fabricação de produto, que deverá ser exportado. Vale dizer, o produto resultante da industrialização da mercadoria importada fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

De acordo com os registros cadastrais da empresa, a consulente declara desenvolver atividade principal de “Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais - CNAE principal: 2013-4/02”, logo, o benefício somente poderá ser fruído quando o produto importado for totalmente empregado como insumo na fabricação desses produtos; e desde que o total da produção resultante da aplicação dos insumos importados sejam exportados.

Logo, no presente caso, para efeito de aplicação do benefício fiscal em questão, o produto resultante do processo de fabricação não poderá ser aplicado na atividade de cultivo de produtos que serão exportados, como indaga a consulente. Não há previsão para tal.

Questão 2. Caso positivo, poderia a consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, que trata o artigo 31-B do Anexo V do RICMS-MT e Convênios 100/97 e 26/21?

Prejudicada a resposta a esta questão, tendo em vista que a resposta ao quesito anterior foi negativa.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2025.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos