Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2025 - UDCR/UNERC
A isenção prevista no artigo 97 do Anexo IV do RICMS poderá ser aplicável na importação de mercadoria do exterior sob o regime de drawback, desde que a mercadoria importada seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.
2. Caso positivo, poderia a consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, que trata o artigo 31-B do Anexo V do RICMS-MT e Convênios 100/97 e 26/21? É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 2013-4/02-Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Sobre a matéria, inicialmente, incumbe informar que a isenção do ICMS sobre a importação de mercadoria sob o regime de “drawback” foi estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990. Esse Convênio foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado e, atualmente, encontra-se disciplinado no artigo 97 do Anexo IV. Para efeito de melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer a colação trechos do aludido artigo 97, que assim dispõe:
Art. 97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90 e alterações)
§ 1° O benefício previsto neste artigo: I – somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91 II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se: I – empregada no processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado; II – consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos: I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.
§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, (...)
(...).
Questão 1. Poderia a empresa utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38 da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos que serão exportados?
Resposta negativa. Observadas demais condições previstas na norma transcrita, o benefício de drawback somente poderá ser aplicado se o produto importado for empregado como insumo na fabricação de produto, que deverá ser exportado. Vale dizer, o produto resultante da industrialização da mercadoria importada fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
De acordo com os registros cadastrais da empresa, a consulente declara desenvolver atividade principal de “Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais - CNAE principal: 2013-4/02”, logo, o benefício somente poderá ser fruído quando o produto importado for totalmente empregado como insumo na fabricação desses produtos; e desde que o total da produção resultante da aplicação dos insumos importados sejam exportados.
Logo, no presente caso, para efeito de aplicação do benefício fiscal em questão, o produto resultante do processo de fabricação não poderá ser aplicado na atividade de cultivo de produtos que serão exportados, como indaga a consulente. Não há previsão para tal. Questão 2. Caso positivo, poderia a consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback, concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais, que trata o artigo 31-B do Anexo V do RICMS-MT e Convênios 100/97 e 26/21?
Prejudicada a resposta a esta questão, tendo em vista que a resposta ao quesito anterior foi negativa. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2025.