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A prestação de serviço de transporte, iniciada no estado de Mato Grosso e finalizada em outra unidade da federação, de mercadorias destinadas à exportação ou em operação equiparada à exportação é isenta, sendo tal isenção condicionada a comprovação da efetiva exportação. A isenção nesse caso independe se o tomador do serviço é o remetente da mercadoria ou o destinatário.
Neste contexto a consulente descreve a seguinte operação:
· Transporte de cargas interestadual do produto classificado na NCM 1005.90.10 (Milho em grãos), destinada à exportação, CFOP 6501, saindo de Tapurah-MT, com destino a Santarém-PA, sendo o remetente produtor rural pessoa física, devidamente inscrito no Estado do MT e com credenciamento ativo para exportação; · Destinatária a empresa Fenaagro Comércio de Cereais Ltda, também inscrita no Estado do PA e com credenciamento de exportação; · A tomadora do Serviço é a empresa destinatária e a consulente fará o transporte da carga, estando devidamente inscrita neste Estado. Desta forma, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. A transportadora poderá usufruir do benefício da Isenção do ICMS conforme Art. 133 incisos § 1°, § 3º e § 4º, Anexo IV do RICMS, em se tratando de produto destinado à exportação? 2. A isenção pode ser aplicada independentemente se o tomador do serviço for o remetente da mercadoria (produtor rural ou pessoa jurídica inscrita neste Estado), ou destinatário (de outro Estado)? 3. Quais os critérios que permeiam essa operação para a Transportadora usufruir da Isenção do ICMS? É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/09/2018.
Em síntese, a contribuinte apresenta dúvidas quanto à aplicação de isenção na tributação da prestação de serviço de transporte quando a mercadoria é destinada à exportação e o tomador do serviço é o destinatário.
Especificamente quanto à tributação das prestações de serviços de transporte, foi editada a Lei nº 8.631, de 29/12/2006, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 7.098/98 trazendo previsão de isenção do ICMS, para as referidas prestações, executadas dentro do território nacional, em operações que destinem ao exterior mercadorias ou em operações equiparadas a exportação.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei 8.779/07)
(...).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 1°/02/2020)
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Alteração do artigo 5°-A da Lei n° 7.098/98: Lei n° 8.779/2007.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e respectiva alteração.
Destaca-se que apesar do § 4º fazer menção à data de vigência do benefício até 31/12/2020 para as prestações de serviço de transporte interestadual de produto in natura, houve a prorrogação da vigência até 31/12/2032 pelo Convênio ICMS 68/2022, que alterou as disposições do Convênio ICMS 190/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta ao questionamento:
1. A transportadora poderá usufruir do benefício da Isenção do ICMS conforme Art. 133 incisos § 1°, § 3º e § 4º, Anexo IV do RICMS, em se tratando de produto destinado a exportação?
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.