Texto INFORMAÇÃO 105/2025-UDCR/UNERC
A consulente informa que exerce as atividades de Comércio Atacadista de sementes, flores, plantas e grama – CNAE 4623-1/06 e que é filial de empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo.
Afirma que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, a empresa realiza vendas internas (produtores rurais e comércio), bem como efetua transferências interestaduais das sementes certificadas beneficiadas pelo Convênio ICMS 100/97, que concede redução de base de cálculo ou isenção para produtos agropecuários.
Interpreta que, com a decisão do STF na ADC 049, a Lei Complementar nº 204/2023 e o Convênio ICMS 109/2024, regulamentado pelo Decreto nº 650/2023 deste Estado de Mato Grosso, as operações de transferências deixaram de ser tributadas, mas permanecem sujeitas à transferência dos créditos de ICMS para o destinatário da mercadoria
A empresa informa que, para calcular os créditos de ICMS a serem transferidos, utiliza um percentual médio baseado nos últimos 12 meses, devido à sazonalidade e à dificuldade de individualizar os créditos por tipo de semente. Assim, o crédito transferido corresponde ao ICMS das aquisições realizadas com redução da base de cálculo, aplicável também às operações interestaduais subsequentes, mantendo integralmente o valor do ICMS apropriado com redução.
Interpreta que, embora a SEFAZ/MT tenha publicado a Nota Técnica nº 008/2024, não foram esclarecidas todas as questões relacionadas à transferência de créditos em operações interestaduais com sementes certificadas e com redução de base de cálculo.
Diante disso, questiona:
1-O crédito de ICMS a ser transferido será o valor destacado nas notas fiscais de sementes certificadas, recebidas em transferências com redução da base de cálculo, incluindo outros créditos, se houver? A base de cálculo para efeito da transferência será o valor correspondente ao custo médio das sementes dos últimos 12 meses, aplicado à tributação do Convênio ICMS 100/97?
1.1. Caso a resposta seja negativa, qual é a fórmula correta para apurar o valor do ICMS a ser creditado, considerando a aplicação do percentual sobre o custo médio das sementes dos últimos 12 meses, que resultará no valor do ICMS a ser transferido em operações interestaduais submetidas ao Convênio ICMS 100/97?
2-Por se tratar de operações interestaduais contempladas com as reduções previstas no Convênio ICMS 100/97, o crédito a ser transferido, para as mesmas sementes destinadas a estabelecimento filial, está limitado ao percentual da carga tributária aplicada à operação, com a manutenção integral do percentual do crédito das transferências antecedentes?
2.1. Caso a resposta seja negativa, qual seria o limite adequado para quantificar o percentual ou valor do crédito a ser transferido, considerando operações recebidas e transferidas com redução da base de cálculo conforme o Convênio ICMS 100/97?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, conforme consulta realizada no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, verifica-se que a consulente exerce a atividade principal de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas – CNAE 4623-1/06, apurando o imposto pelo regime normal de escrituração, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
A dúvida apresentada refere-se ao tratamento tributário aplicável tanto ao recebimento por transferência interestadual quanto à posterior remessa interestadual de sementes certificadas entre estabelecimentos do mesmo titular, considerando que essas operações estão amparadas pelos benefícios do Convênio ICMS 100/97.
Ressalta-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ em 05/11/2024, sendo a análise baseada na legislação vigente a partir dessa data.
Adicionalmente, convém esclarecer que, em virtude da celebração do Convênio ICMS 109/2024, que revogou, a partir de 1º/11/2024, o Convênio ICMS 178/2023, restou revogada a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, passando os procedimentos relacionados às transferências de mercadorias a serem disciplinados pela Nota Técnica nº 062/2024-UDCR/UNERC.
A Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do ICMS, assegurando, contudo, a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.
Para regulamentar a sistemática de transferência desses créditos nas transferências interestaduais, o Convênio ICMS 109/2024, vigente a partir de 1º/11/2024, disciplinou que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deverá ocorrer por meio de transferência promovida pelo remetente, mediante lançamento a débito na escrituração do estabelecimento de origem e a crédito na escrituração do destinatário, conforme previsto na cláusula segunda do referido convênio, nos seguintes termos:
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Infere-se que o ICMS a ser transferido deverá ser lançado: (1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024).
A cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024 define os critérios para calcular o crédito de ICMS transferido em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Eis a transcrição:
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput " fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024)
Conforme previsto no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas. Entretanto, esse valor fica limitado, nos termos do § 1º da mesma cláusula, ao montante resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre:
I – o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida;
III – o custo de produção das mercadorias não industrializadas.
Para complementar o previsto nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, que regulamenta os procedimentos específicos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Abaixo, segue a transcrição integral do Ajuste SINIEF 33/2024.
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24";
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/24.
Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.
Dos dispositivos transcritos, verifica-se o Ajuste SINIEF nº 33/2024 regulamentou os procedimentos de emissão da NF-e nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo que:
· a base de cálculo e a alíquota do ICMS devem ser informadas como "zeradas"; · o valor do ICMS transferido deve constar no campo próprio (vICMS); · devem ser utilizados CFOPs do grupo 6.150 e CST 90; · a NF-e deve conter a expressão: "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24".
Observa-se que o Ajuste estabelece que o remetente deve informar os valores transferidos, respeitando os limites definidos no Convênio ICMS 109/2024, e ressalta que suas disposições não se aplicam às transferências equiparadas a operações tributadas, conforme o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e a cláusula sexta do referido Convênio.
Adicionalmente, é fundamental esclarecer que a legislação aplicável (LC 204/2023 e Convênio ICMS 109/2024) não previu a aplicação de benefícios fiscais, como isenção ou redução de base de cálculo, no âmbito da sistemática de transferência de crédito, salvo nos casos em que o contribuinte opte pela tributação da operação, conforme autoriza a cláusula sexta do referido convênio.
Dessa forma, o crédito transferível está restrito ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta. Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida com isenção, ou seja, sem destaque de ICMS, não haverá crédito a transferir, pois inexiste valor que possa ser lançado a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário.
Cabe destacar que, conforme autorizado pela cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, na hipótese de o contribuinte optar pela tributação da operação de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, será possível a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação vigente, como a redução da base de cálculo constante no Convênio ICMS 100/97.
Nessa situação, a operação será considerada como equiparada à tributada, devendo ser observado o disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, bem como o procedimento específico estabelecido pela legislação estadual, inclusive quanto ao destaque do imposto na nota fiscal e à utilização dos CFOPs e CSTs correspondentes a operações tributadas.
Ressalte-se, contudo, que a aplicação do benefício fiscal pretendido dependerá, ainda, do atendimento aos requisitos e condições expressamente previstos na norma concessiva que o instituiu.
É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
Quesito 1-
O crédito de ICMS a ser transferido será o valor destacado nas notas fiscais de sementes certificadas, recebidas em transferências com redução da base de cálculo, incluindo outros créditos, se houver? A base de cálculo para efeito da transferência será o valor correspondente ao custo médio das sementes dos últimos 12 meses, aplicado à tributação do Convênio ICMS 100/97?
Não. O crédito de ICMS a ser transferido não corresponde automaticamente ao valor destacado nas notas fiscais de entrada, nem pode incluir créditos que não apresentem vínculo direto com as mercadorias objeto da transferência.
O valor transferível deverá refletir o imposto efetivamente apropriado nas aquisições anteriores das mercadorias a serem transferidas, observado o limite estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que corresponde ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre uma das bases previstas no § 1º, como o valor médio de entrada em estoque, o custo de produção ou o custo das mercadorias não industrializadas.
Ressalte-se que a legislação não impõe a adoção de um período fixo, como 12 meses, para apuração dessas bases. Cabe ao contribuinte adotar critério técnico compatível com sua realidade operacional, desde que devidamente justificado e documentado.
Cabe observar que, caso o contribuinte opte pela tributação da operação de transferência interestadual, conforme autorizado pela cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97, desde que atendidos os requisitos da norma concessiva.
Quesito 1.1-
Caso a resposta seja negativa, qual é a fórmula correta para apurar o valor do ICMS a ser creditado, considerando a aplicação do percentual sobre o custo médio das sementes dos últimos 12 meses, que resultará no valor do ICMS a ser transferido em operações interestaduais submetidas ao Convênio ICMS 100/97?
A fórmula para apuração do crédito transferível é: Crédito = Base de Cálculo (conforme § 1º da cláusula quarta) × Alíquota Interestadual. O resultado obtido deve ser comparado ao valor do imposto efetivamente apropriado nas aquisições. O crédito a ser transferido corresponderá ao valor que se enquadrar simultaneamente nos dois critérios.
Exemplo 1 – Crédito escriturado: R$ 800,00 | Cálculo, conforme Convênio ICMS 109/2024: R$ 1.000,00 → Crédito transferido: R$ 800,00
Exemplo 2 – Crédito escriturado: R$ 1.200,00 | Cálculo, conforme Convênio ICMS 109/2024: R$ 900,00 → Crédito transferido: R$ 900,00
Quesito 2-
Por se tratar de operações interestaduais contempladas com as reduções previstas no Convênio ICMS 100/97, o crédito a ser transferido, para as mesmas sementes destinadas a estabelecimento filial, está limitado ao percentual da carga tributária aplicada à operação, com a manutenção integral do percentual do crédito das transferências antecedentes?
Não. O crédito de ICMS a ser transferido está estritamente limitado ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. A sistemática de manutenção integral dos créditos das operações anteriores só se aplica quando o valor calculado nos termos do § 1º da cláusula quarta for igual ou superior ao valor do crédito apropriado.
Quando o valor calculado for inferior ao crédito escriturado, aplica-se o limite do cálculo; e quando for superior, o crédito será limitado ao valor efetivamente apropriado. Ou seja, não há manutenção “automática” ou “integral” do crédito das operações antecedentes.
Ressalte-se, ainda, que a sistemática de cálculo aqui exposta refere-se às operações de transferência não tributadas. Caso o contribuinte opte pela tributação da transferência, conforme cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser possível a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 100/97, com efeitos sobre a base de cálculo e o crédito a ser transferido.
Quesito 2.1-
Caso a resposta seja negativa, qual seria o limite adequado para quantificar o percentual ou valor do crédito a ser transferido, considerando operações recebidas e transferidas com redução da base de cálculo conforme o Convênio ICMS 100/97?
O limite aplicável para quantificação do crédito a ser transferido é aquele expressamente previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
Dessa forma, o valor do crédito transferível corresponderá ao montante que atenda simultaneamente às seguintes condições:
ü tenha sido efetivamente apropriado e escriturado nas aquisições anteriores; e ü esteja contido no resultado obtido pela aplicação da alíquota interestadual sobre uma das bases previstas no § 1º da cláusula quarta (valor médio de entrada em estoque, custo da mercadoria produzida ou custo da mercadoria não industrializada).
Portanto, ainda que a operação de entrada tenha se beneficiado de redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS 100/97, o crédito a ser transferido deverá observar os critérios objetivos estabelecidos no Convênio ICMS 109/2024, não se admitindo a manutenção integral do crédito original quando ultrapassado o limite legal calculado.
Exemplos práticos:
· Exemplo 1 – Crédito escriturado igual ao valor calculado: Crédito apropriado: R$ 700,00 · Valor calculado, conforme cláusula do Conv. ICMS 109/2024: R$ 700,00 · → Crédito transferido: R$ 700,00 · Exemplo 2 – Crédito escriturado maior que o valor calculado: · Crédito apropriado: R$ 950,00 · Valor calculado, conforme cláusula do Conv. ICMS 109/2024: R$ 600,00 · → Crédito transferido: R$ 600,00 · Exemplo 3 – Crédito escriturado menor que o valor calculado: · Crédito apropriado: R$ 850,00 · Valor calculado, conforme cláusula do Conv. ICMS 109/2024: R$ 1.100,00 · → Crédito transferido: R$ 850,00
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2025.
FTE
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos