Texto INFORMAÇÃO 089/2025-UDCR/UNERC
Posso utilizar esse recolhimento em uma venda futura? Ou pedir restituição do valor recolhido?
Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de reaver recolhimento feito em operação de venda de equino em razão de devolução pelo adquirente de outra unidade da federação.
Inicialmente, convém destacar que o artigo 112, inciso I do RICMS prevê a possibilidade do contribuinte se creditar do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorra a entrada no estabelecimento, na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, conforme se transcreve:
Por outro lado, o artigo 658 do RICMS, dispõe que na operação interestadual de devolução será aplicada de base de cálculo e a mesma alíquota do documento que acobertou a operação anterior.
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000).
Portanto, o animal devolvido deverá ser acompanhado de nota fiscal emitida pelo adquirente, que utilizará os mesmos dados da nota fiscal de venda do animal, ou seja, constará a mesma base de cálculo e alíquota aplicada na nota fiscal que acobertou a operação anterior.
Desta forma, o contribuinte poderá escriturar a entrada do animal em seu estabelecimento, creditando-se do valor do imposto destacado, anulando-se o débito gerado pela saída da operação anterior. Assim, o crédito será abatido do valor de ICMS que porventura o estabelecimento tiver que recolher no período em que houver a devolução.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.