Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/05/2025
Assunto:ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE ANIMAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 089/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE ANIMAL.

Animal devolvido em operação interestadual, cuja saída foi tributada nos termos do Convênio ICMS 136/93 (Equinos de raça), pode ser utilizado o
crédito da operação de devolução, anulando-se a operação anterior.

A nota fiscal de devolução interestadual deverá conter a mesma base de cálculo e alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Arenápolis/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ...,formulou consulta para dirimir dúvidas acerca de operação de venda de equino, cuja operação de saída foi tributada nos termos do Convênio ICMS 136/93 (Estabelece regime especial de tributação para as operações com equinos de raça), mas que teve posterior devolução, tendo sido apurado e recolhido o imposto devido.

Neste contexto faz o seguinte questionamento:

Posso utilizar esse recolhimento em uma venda futura? Ou pedir restituição do valor recolhido?

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Criação de equinos – CNAE 0152-1/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 11/12/2012.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à possibilidade de reaver recolhimento feito em operação de venda de equino em razão de devolução pelo adquirente de outra unidade da federação.

Inicialmente, convém destacar que o artigo 112, inciso I do RICMS prevê a possibilidade do contribuinte se creditar do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorra a entrada no estabelecimento, na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, conforme se transcreve:

(...).

Por outro lado, o artigo 658 do RICMS, dispõe que na operação interestadual de devolução será aplicada de base de cálculo e a mesma alíquota do documento que acobertou a operação anterior.

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000).

Portanto, o animal devolvido deverá ser acompanhado de nota fiscal emitida pelo adquirente, que utilizará os mesmos dados da nota fiscal de venda do animal, ou seja, constará a mesma base de cálculo e alíquota aplicada na nota fiscal que acobertou a operação anterior.

Desta forma, o contribuinte poderá escriturar a entrada do animal em seu estabelecimento, creditando-se do valor do imposto destacado, anulando-se o débito gerado pela saída da operação anterior. Assim, o crédito será abatido do valor de ICMS que porventura o estabelecimento tiver que recolher no período em que houver a devolução.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos