Texto INFORMAÇÃO 099/2025-UDCR/UNERC
É a consulta.
O consulente, produtor rural, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal criação de bovinos para corte (C.N.A.E.: 0151-2/01) Ressalte-se que o tema em questão já foi objeto da informação nº 53/2025 UDCR/UNERC, na qual restou consignado que, para evitar duplicidade de escrituração, o produtor rural mato-grossense deve registrar apenas a NF-e por ele emitida na venda realizada, não cabendo o lançamento, em sua EFD, da Nota Fiscal de entrada eventualmente emitida pelo adquirente paulista. “Assim, para evitar duplicidade na escrituração, o produtor mato-grossense, ora consulente, deve registrar na sua EFD apenas a NF-e por ele emitida decorrente da operação de venda realizada, ou seja, não é necessário registrar o evento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente paulista. No presente caso, a Nota Fiscal emitida pelo adquirente paulista é apenas para atender formalidade daquela unidade federada que, a despeito de o produtor rural estar autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, exige do adquirente a emissão de Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento. Portanto, conforme exposto, e em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que não é necessário o consulente registrar o evento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destinatário na EFD, tendo em vista que a Nota Fiscal de entrada foi emitida pelo adquirentes/destinatário da mercadoria apenas para cumprir formalidade prevista na legislação paulista, qual seja, acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento. A Nota Fiscal emitida pelo adquirente paulista destina-se, exclusivamente, ao cumprimento de exigência formal imposta pela legislação daquele Estado, não havendo repercussão na escrituração fiscal do produtor rural mato-grossense.
Portanto, em resposta à consulta, esclarece-se que não é obrigatória a escrituração, na EFD do consulente, da Nota Fiscal de entrada emitida pelo destinatário paulista, uma vez que tal documento serve apenas para atender exigência legal vigente na unidade federada de destino.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2025.