Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
(...).