Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/21/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Operação Interna/Interestadual
Aproveitamento Crédito
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 059/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA –DIFERIMENTO – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – ​OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT.

As saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, realizadas pela cooperativa optante pelo tratamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo, poderão ser efetuadas com diferimento do imposto.

Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural também cadastrado no PROALMAT.


..., empresa situada na Rod BR 163, KM ... , ..., n° ...., em .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de se utilizar do diferimento do ICMS previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT em relação aos produtos defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, concomitantemente com o benefício fiscal do PROALMAT, nas saídas interestaduais de algodão, em conformidade com a Lei nº 6.883/97.

A consulente informa que tem como principal atividade o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que é optante pelo diferimento, previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT.

Relata que desenvolve ainda, dentre as suas atividades secundárias, o comércio atacadista de algodão, destinado ao mercado interestadual, com o benefício do PROALMAT, em conformidade com a Lei nº 6.883/97.

Afirma que o diferimento dos fertilizantes está previsto em regra específica, contida no Anexo VII, artigo 22-A, do Regulamento do ICMS, que condiciona à renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas, no estabelecimento, dos produtos arrolados nos incisos I e II do mesmo artigo, portanto se refere apenas aos créditos de entradas destes produtos e não outros, como aqueles decorrentes da operação com algodão dentro do PROALMAT.

Expõe seu entendimento pela viabilidade de coexistência de regimes distintos dentro da mesma inscrição estadual, sendo tais regimes segregados, cada qual, seguindo sua própria regra.

Destaca que, em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 4º, I, do Decreto nº 316/2019), a Cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada.

Neste contexto, indaga se está correto o seu entendimento de que poderá se utilizar, concomitantemente, das duas situações fiscais? Para venda interestadual de algodão utilizar a sistemática do PROALMAT conforme a Lei nº 6.883/97 e utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais com defensivos agrícolas e fertilizantes?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e diversas CNAE secundárias, dentre as quais, 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Constata-se ainda que a consulente é optante pelo diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de .../.../... com termo final previsto para .../.../... e credenciada no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT para o período de .../.../... a .../../....

Para a adequada análise da matéria em questão, faz-se necessário examinar o dispositivo legal que prevê a fruição do diferimento para as operações internas com os produtos consultados, conforme transcrito a seguir:


Desse modo, as saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, realizadas pela cooperativa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo, poderão ser efetuadas com diferimento do imposto.

Quanto ao benefício fiscal do PROALMAT, a cooperativa, quando credenciada no referido Programa, como adquirente do produto incentivado, o benefício a ela inerente corresponde tão somente ao direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, emitido pelo produtor, para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais de algodão em pluma. É o que se infere do disposto no artigo 13 do Decreto nº 316/2019, a seguir transcrito:
Ressalta-se que, nas saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal conferido às cooperativas nessas operações se resume na possibilidade de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nos termos das condições previstas na norma.

Sendo assim, em resposta ao questionamento da consulente conclui-se que a condição prescrita na norma para fruição do diferimento nas saídas internas dos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, não impede a apropriação do crédito, pela cooperativa, nas vendas interestaduais de algodão, conforme previsão na legislação que concede benefício fiscal inerente ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

.Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de março de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos