Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Combustível
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – GÁS NATURAL LIQUEFEITO COM NCM 2711.11.00 – BENEFÍCIO FISCAL.

As operações com gás liquefeito de gás natural (GLGN) - NCM 2711.11.00, estão submetidas ao regime de tributação monofásica, incidindo o ICMS uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

A tributação monofásica consiste em um regime diferenciado de tributação do ICMS, em que o recolhimento do tributo é feito na fase inicial da cadeia produtiva, ou seja, o recolhimento é feito pela indústria ou pelo importador responsável pelo produto.

As alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, sendo uniforme em todo território nacional.

Não há previsão para aplicação de benefício fiscal.


......., empresa situada na ......., s/n°, ....., em Nova Olímpia/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..... e no CNPJ sob o n° ......, formula consulta a respeito do tratamento tributário aplicável na venda de gás natural liquefeito, com NCM 2711.11.00, nos seguintes termos: É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00-Fabricação de álcool; e que está cadastrada no regime normal de apuração conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, incumbe informar que a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o produto em questão se trata de gás liquefeito de gás natural (GLGN) - NCM 2711.11.00, o qual está sujeito à tributação monofásica, a partir de 01.05.2023.

Isso posto, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez (regime de tributação monofásica), determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. A lista de combustíveis na referida Lei Complementar abrange a gasolina, o etanol anidro combustível; o diesel e o biodiesel; e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022 não arrolam diretamente as operações com gás natural em estado gasoso como submetidas ao novo regime monofásico de tributação para combustíveis, estando discriminados apenas o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN) cujo código NCM corresponde a 2711.11.00 (art. 2°, inciso III, da LC 192/2022).

No âmbito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o Regime de Tributação Monofásica, de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, encontra-se disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14.

Em linhas gerais, conforme legislação, estão sujeitas à tributação monofásica as operações com óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN), bem como as operações com gasolina e etanol anidro combustível, incidindo o imposto uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Os contribuintes monofásicos, responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto incidente na operação, são: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a CPQ; (iv) a UPGN; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador de combustíveis; (vii) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Conforme dispõe o artigo 586-C do RICMS, em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional; e específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma).
Também de acordo com o artigo 586-C, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, com B100, com GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou com EAC, o imposto caberá à UF de origem.
Já nas operações interestaduais entre contribuintes com B100, com GLGN ou com EAC o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções assinaladas no artigo, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo.​
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

A tributação é monofásica, incidindo o imposto uma única vez, conforme estabelece os 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

A alíquota aplicável ao cálculo é “ad rem”, uniforme em todo território nacional, sendo o seu valor definido mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

A tributação monofásica consiste em um regime diferenciado de tributação do ICMS, em que o recolhimento do tributo é feito na fase inicial da cadeia produtiva, ou seja, o recolhimento é feito pela indústria (aquele que produziu) ou pelo importador responsável pelo produto.

No presente caso, a apuração do imposto deve-se dar da seguinte forma: quantidade de GLGN vendida x alíquota “ad rem” (por quilograma) definidas pelas unidades federadas.

Resposta negativa.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2025.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos