Texto INFORMAÇÃO 057/2025 – UDCR/UNERC
1 - A partir de qual data poderá utilizar o crédito presumido? Se após o deferimento do crédito presumido, ou somente após o deferimento do regime especial do recolhimento mensal?
2 - E, se for a partir do deferimento do crédito (01/08/2023), a empresa pode reduzir em 20% o valor do ICMS no recolhimento a cada operação (carga) através de guia de recolhimento de “ICMS-Antecipado”, mesmo que ainda não tenha sido deferido ou esteja em vigência o regime especial para o recolhimento mensal? Se positivo, poderá reduzir os 20% na própria guia?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada declara desenvolver como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/03”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo crédito presumido de 20% do valor devido na prestação de serviço de transporte, a partir de 01/08/2023. Ainda em preliminar, cabe ainda esclarecer que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), bem como “Histórico de Credenciamento Especial”, até a presente data, não foi constatado deferimento do regime especial para recolhimento mensal do imposto citado pela consulente, cujo regramento está previsto no artigo 132, §§ 2° e 3°, do RICMS. Quanto ao crédito presumido, em questão, a previsão para fruição encontra-se disciplinada no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos seguintes termos:
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (...)