Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/26/2025
Assunto:ICMS
Isenção
Benefício Fiscal
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 145/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – ISENÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS – PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 9021.40.00, 9021.90.92 E 9021.90.19 – CONVÊNIOS ICMS 38/91 E 126/2010 – APLICABILIDADE.

A isenção prevista no Convênio ICMS 126/2010, disciplinada pelo artigo 31 do Anexo IV do RICMS/2014, aplica-se de forma abrangente às operações internas e interestaduais envolvendo produtos devidamente classificados e descritos nos códigos NCM 9021.40.00, 9021.90.92 e 9021.90.19.

O Convênio ICMS 38/91, incorporado ao artigo 30 do Anexo IV do RICMS/2014, estabelece critérios rigorosos para a concessão da isenção de ICMS, restringindo o benefício exclusivamente às operações realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas específicos de recuperação de portadores de deficiência e devidamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.


......, empresa situada na Rua ....., n° ...., ......, Sala ....., em Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ......, formula consulta acerca da aplicabilidade das isenções previstas nos Convênios ICMS 38/91 e 126/2010, questionando se as operações envolvendo os produtos classificados nos códigos NCM 9021.40.00, 9021.90.92 e 9021.90.19 estão abrangidas por esses benefícios fiscais ou se, por suas características e destinação, não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas nos referidos Convênios.

A consulente informa que possui como atividade principal o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, a manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletro terapêuticos, devidamente classificada sob a CNAE 4773-3/00.

Declara, ainda, que adquire mercadorias classificadas nos códigos NCM 9021.40.00, 9021.90.92 e 9021.90.19, que compreendem, respectivamente, aparelhos auditivos, aparelhos destinados a facilitar a audição de pessoas com deficiência auditiva (exceto partes e acessórios), e aparelhos implantados no organismo para compensar deficiência ou incapacidade.

Diz que essas mercadorias são adquiridas do Estado de São Paulo, onde são amparadas por isenção de ICMS, e posteriormente comercializadas no território mato-grossense.

Entende que, conforme disposto no artigo 30 do RICMS/MT, fundamentado no Convênio ICMS 38/91, a isenção de ICMS é concedida desde que a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a um programa de recuperação do portador de deficiência, não possua finalidade lucrativa e seja devidamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento formal da interessada.

Interpreta que o artigo 31 do RICMS/MT complementa a questão ao estabelecer que a isenção se aplica exclusivamente às mercadorias identificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010.

Conclui que, considerando a interpretação conjunta dos artigos 30 e 31 do RICMS/MT, há incidência de ICMS na comercialização dos produtos classificados nos códigos NCM 90214000, 90219092 e 90219019 pela consulente, uma vez que se trata de uma empresa privada com fins lucrativos que realiza operações de revenda dessas mercadorias.

Diante disso, questiona:

1. Na revenda dos produtos classificados nos códigos NCM 9021.4000, 9021.9092 e 9021.90.19, o contribuinte (consulente) deve considerar esses produtos tributados e destacar o ICMS nas vendas realizadas dentro do Estado de Mato Grosso?
2. Nas vendas interestaduais desses produtos, a empresa deve considerar os produtos tributados e destacar o ICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 -, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados, depreende-se que que a consulente busca esclarecer a correta aplicação da isenção de ICMS nas operações envolvendo os produtos classificados nos códigos NCM 9021.40.00, 9021.90.92 e 9021.90.19, considerando os critérios e requisitos estabelecidos pelos Convênios ICMS 38/91 e 126/2010.

Pois bem, o Convênio ICMS 38/91, cujas disposições foram incorporadas ao RICMS/2014, no Anexo IV, estabelece no artigo 30 que a isenção de ICMS é aplicável exclusivamente às operações realizadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência, que assim dispõe:

Art. 30 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. (cf. Convênio ICMS 38/91)

§ 1° O benefício previsto neste artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 2° A isenção será concedida desde que:

I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Observa-se dos dispositivos transcritos que esse benefício é condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, como a ausência de finalidade lucrativa e o reconhecimento formal pela Secretaria de Estado de Fazenda. Portanto, trata-se de uma isenção restrita, concedida apenas às operações que atendem às condições expressamente previstas pelo referido Convênio.

Por outro lado, o Convênio ICMS 126/2010, cujas disposições foram incorporadas ao RICMS/2014, Anexo IV, por meio do artigo 31, dispõe sobre a aplicação da isenção de ICMS sem imposição de restrições quanto ao tipo de contribuinte ou à finalidade das operações realizadas.

Para assegurar uma compreensão mais precisa, apresentam-se a seguir trechos das disposições pertinentes do Convênio ICMS 126/2010 e do artigo 31 do Anexo IV do RICMS/2014.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

(...)

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 30/12)

Verifica-se que esse dispositivo abrange operações com produtos classificados nos códigos NCM, conforme listados nos incisos da cláusula primeira do Convênio, sem impor qualquer limitação quanto à natureza do contribuinte ou à destinação dos produtos. Dessa forma, a isenção aplica-se a todos os contribuintes que realizem operações com os produtos relacionados, independentemente de serem destinados a entidades assistenciais ou de possuírem reconhecimento formal por órgãos públicos.

Portanto, conforme a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 126/2010, estão expressamente contemplados, nos incisos VII, VIII e IX, os seguintes códigos NCM relevantes para a presente análise:

· NCM 9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios;
· NCM 9021.90.92 - Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos;
· NCM 9021.90.19 - Implantes cocleares.

Dessa forma, desde que os produtos comercializados pela Consulente estejam devidamente classificados nos códigos NCM acima relacionados, e correspondam, por sua descrição e finalidade, aos previstos no regulamento, a isenção de ICMS aplica-se tanto às operações internas quanto às interestaduais.

A abrangência desse benefício fiscal permite que as mercadorias possam ser revendidas por qualquer contribuinte, independentemente do tipo de operação ou da destinação dos produtos, sem necessidade de reconhecimento formal por órgãos públicos.

Diante do exposto, passa-se à análise dos questionamentos apresentados:

Quesito 1-

Na revenda dos produtos classificados nos códigos NCM 9021.4000, 9021.9092 e 9021.90.19, o contribuinte (consulente) deve considerar esses produtos tributados e destacar o ICMS nas vendas realizadas dentro do Estado de Mato Grosso?

Não. Conforme disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 126/2010, incorporado ao RICMS/2014, Anexo IV, artigo 31, a isenção de ICMS aplica-se amplamente às operações internas realizadas com produtos devidamente classificados nos códigos NCM 9021.40.00 (Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios), 9021.90.92 (Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos) e 9021.90.19 (Implantes cocleares).

Dessa forma, as operações internas realizadas pela consulente com os produtos mencionados estão integralmente amparadas pela isenção prevista no Convênio, sem restrições quanto à natureza do contribuinte ou à destinação dos produtos.

Quesito 2

Nas vendas interestaduais desses produtos, a empresa deve considerar os produtos tributados e destacar o ICMS?

A isenção prevista no Convênio ICMS 126/2010, incorporada ao RICMS/2014, Anexo IV, artigo 31, abrange tanto as operações internas quanto as interestaduais que envolvem os produtos classificados nos códigos NCM 9021.40.00, 9021.90.92 e 9021.90.19. Esse benefício fiscal aplica-se de forma irrestrita, sem condicionantes relacionadas ao tipo de contribuinte ou à destinação dos produtos, garantindo que as operações interestaduais realizadas pela consulente sejam igualmente isentas de ICMS, desde que atendidas as especificações previstas no Convênio.

Dessa forma, conclui-se que a consulente é beneficiária da isenção prevista no Convênio ICMS 126/2010 para operações internas e interestaduais envolvendo os produtos devidamente classificados e descritos na cláusula primeira do referido Convênio.

Em contrapartida, o Convênio ICMS 38/91 não se aplica às operações realizadas pela consulente, uma vez que restringe o benefício exclusivamente a entidades assistenciais ou instituições públicas sem fins lucrativos, vinculadas a programas específicos de atendimento a pessoas com deficiência e devidamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC



Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos