Expõe que, com a publicação da Lei Complementar Federal nº 204/2023, regulamentada pelo Convênio ICMS 109/2024, quando da realização de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, a empresa passou a poder optar pela operação tributada ou pela não tributação com a transferência dos créditos decorrentes dos insumos adquiridos.
Manifesta entendimento que, para as empresas optante pelo PRODEIC, a única forma de viabilizar a aplicação do benefício fiscal é optar pela tributação das operações de transferências, quer sejam internas ou interestaduais.
Relata que examinando o Ementário de consultas respondidas por este órgão consultivo verificou que na vigência da legislação anterior à LC nº 204/2023 e do Convênio ICMS 109/2024, a interpretação deste órgão consultivo, constante da Informação n° 017/2020-CRDI/SUNOR e Informação n° 154/2024-UDCR/UNERC, não assegurava o direito à aplicação do crédito outorgado previsto na Lei nº 7958/2003, nas operações de transferências.
Diz que a Nota Técnica nº 062/2024 formalizada pela SEFAZ, não tratou das operações de transferências para as empresas beneficiárias do PRODEIC.
Aduz que o “caput” da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 109/2024, permite alternativamente, por opção do contribuinte, que a transferência da mercadoria seja equiparada a uma operação sujeita a ocorrência do fato gerador, para todos os fins; e que o § 3° dessa cláusula estabelece que a opção pela ocorrência do fato gerador não implica em cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais, tanto pela unidade Federada de origem quanto pelo de destino.
Ao final, apresenta as seguintes questões:
a) Está correto o entendimento da Consulente, no sentido que o “caput” da Cláusula Sexta e o § 3º do Convênio ICMS 109/2024 assegura a aplicação dos benefícios fiscais do PRODEIC para as operações de transferências internas e interestaduais com aplicação do crédito outorgado previsto na Lei nº 7.958/2003?
b) Em caso de resposta negativa, qual é o tratamento tributário aplicável às transferências para as empresas beneficiárias do PRODEIC.
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, necessário trazer à colação os dispositivos citados pela consulente, quais sejam, o “caput” e o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, que assim dispõem:
Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
(...)
§ 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que, uma vez tendo sido feita a opção para que a transferência de mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, o contribuinte, em regra, faria jus aos benefícios fiscais previstos na legislação aplicáveis às demais operações que não oriundas de transferência.
Embora haja previsão no Convênio para que o contribuinte que faça opção pela tributação na operação de transferência possa aplicar os benefícios fiscais previstos na legislação, há que se observar as condições previstas na norma para tal.
Especificamente no caso de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, o § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 estabelece que:
Art. 14 (...)
(...)
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
(...)
Como se observa, no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar.
Logo, em face dessa condição, o benefício fiscal em questão não alcança a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa (por exemplo matriz e filial), uma vez que nesse tipo de operação não há recebimento de valor.
Vale ressaltar que a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial) não decorre de comercialização (venda) e sim apenas de operação de transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa), razão pela qual não ocorre recebimento de valor.
Por fim, com base no exposto passa a responder os questionamentos apresentados pela consulente:
Questão “a” - Está correto o entendimento da Consulente, no sentido que o “caput” da Cláusula Sexta e o § 3º do Convênio ICMS 109/2024 assegura a aplicação dos benefícios fiscais do PRODEIC para as operações de transferências internas e interestaduais com aplicação do crédito outorgado previsto na Lei nº 7958/2003?
Resposta negativa. As condições previstas no inciso I e inciso II (alínea “b) do § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 não permite a aplicação do benefício quando se tratar de operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, uma vez que, nesse tipo de operação, não haverá pagamento de valor pelo destinatário (a mercadoria continua pertencendo a empresa, apenas ocorre o seu deslocamento do estabelecimento “A” para o estabelecimento “B”, sendo ambos pertencentes a mesma empresa), ou seja, trata-se de operação não onerosa ao destinatário.
Questão “b” - Em caso de resposta negativa, qual é o tratamento tributário aplicável às transferências para as empresas beneficiárias do PRODEIC?
Caso o contribuinte tenha feito opção, a operação de transferência será tributada normalmente, mas sem aplicação desse benefício fiscal específico previsto no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado), pois, como comentado na resposta dada a questão anterior, não atende as condições previstas no artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, para fruição.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos