Texto NOTA TÉCNICA 022/2025 – UDCR/UNERC
O parágrafo 1, por sua vez, dispõe: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”. Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC. Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. No âmbito do Poder Judiciário, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”. Portanto, as operações de importação de mercadorias provenientes de países membros do GATT/OMC usufruem do mesmo tratamento tributário aplicável às operações internas com bens equivalentes no Estado de Mato Grosso, não podendo ser nem mais gravoso nem mais favorável que o dispensado aos produtos nacionais similares. Esta equivalência implica que os benefícios fiscais aplicáveis às operações internas no território mato-grossense – tais como: isenção, redução de base de cálculo ou tratamento diferenciado (diferimento), que se estendem automaticamente aos produtos importados de países signatários do acordo, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na legislação estadual. No que concerne à matéria em análise, o artigo 5º do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, regulamentado pelo Decreto nº 2.212/2014, concede o benefício de isenção às operações com peixes criados em cativeiros localizados no território mato-grossense, nos termos seguintes:
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
Notas: 1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017. 2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (...) Desse modo, importa salientar que o Acordo GATT criou, tão somente, a exigência do respeito ao ‘princípio da igualdade de tratamento tributário’, de modo que o produto importado não se sujeite, direta ou indiretamente, a taxas internas e outras cobranças de qualquer tipo em excesso ao que seria aplicado, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. O GATT não cria, modifica ou extingue isenções ou obrigações tributárias nos países integrantes do acordo. O que ele simplesmente exige é que seja dado à mercadoria importada e internalizada no mercado interno tratamento não discriminatório àquele conferido aos produtos similares nacionais. Esse é o sentido da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal – STF. Inexistindo para o salmão nacional o benefício em questão, não há base jurídica para atribuir tal favor ao produto importado. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: