Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/25/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 064/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.

Não há impedimento para que as mercadorias comercializadas fiquem depositadas no estabelecimento do vendedor, desde que se possa distinguir as mercadorias depositadas daquelas disponíveis para comercialização.

A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado ou armazém geral, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a venda e, posteriormente, o depósito das mercadorias comercializadas para seus clientes, por determinado período, até o momento em que realiza a efetiva entrega das mercadorias aos adquirentes.

A dúvida se concentra especialmente no que tange à distinção entre depósitos fechados, armazéns gerais e depósitos para terceiros, dado que diferentes interpretações fiscais podem impactar sua operação.

Explica que a legislação fiscal diferencia tipos de armazenagem, como depósito fechado, depósito para terceiros e armazém geral, cada um com regras próprias e que, por isso, a consulente busca esclarecimentos sobre a legalidade da operação.

Apresenta o entendimento exarado em consultas ao estado de São Paulo que considera que não há impedimento para o exercício simultâneo da atividade de depósito de mercadorias para terceiros e de comercialização de mercadorias.

Ante o exposto, questiona:

1) A Consulente pode desempenhar a função de depósito para terceiro, sem a necessidade de abrir uma filial para realizar tal armazenamento, ou seja, usando o mesmo CNPJ e mesmo local de armazenamento para os produtos próprios e para os produtos de terceiros?
2) Não havendo a necessidade de criar uma filial, a inclusão do CNAE nº 5211-7/99 “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", seria o mais adequado para a atividade de guarda de mercadorias de terceiros?
3) Caso seja necessária a abertura de uma filial, o estabelecimento poderá constar no mesmo endereço da matriz?
4) Considerando a inclusão do CNAE 5211-7/99 no objeto social da Matriz, sem a criação de uma filial e sem realizar o enquadramento da atividade de "Depósito Fechado ou Armazém Geral", as operações de remessas e retornos estariam sujeitas à tributação pelo ICMS ou poderiam usufruir do mesmo tratamento tributário usado nas operações de Depósito Fechado ou Armazém Geral?
5) Para as operações interestaduais, como ficaria a incidência de ICMS nos depósitos de mercadorias para terceiros?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado” – CNAE 0810-0/04 e, várias atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

O depósito de mercadorias para terceiros é uma atividade específica dentro da logística e do armazenamento de bens, distinguindo-se claramente das modalidades de armazéns gerais e de depósito fechado.

Enquanto o depósito de mercadorias para terceiros caracteriza-se pela prestação de um serviço especializado de armazenamento e gestão de estoques para outras empresas, os armazéns gerais possuem uma função mais ampla e normatizada, com implicações financeiras, e os depósitos fechados são voltados para uso exclusivo da própria empresa proprietária dos bens.

O RICMS/MT regula as operações de mercadorias destinadas a depósito fechado nos artigos 607 a 612.

As operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, por sua vez, são reguladas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

O imposto não incide nas operações internas com mercadorias destinadas a armazém-geral e depósito fechado e seu respectivo retorno, conforme previsto no artigo 5º, incisos XI, XII e XIII do RICMS/MT.

Porém, o depósito de mercadorias para terceiros não possui normatização no RICMS/MT e nem previsão de não incidência do imposto em tais operações.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) A consulente pode desempenhar a função de depósito para terceiro, sem a necessidade de abrir uma filial para realizar tal armazenamento, ou seja, usando o mesmo CNPJ e mesmo local de armazenamento para os produtos próprios e para os produtos de terceiros?
Não existe impedimento para que a consulente desempenhe a atividade de depósito de mercadorias para terceiros concomitante com a atividade comercial, desde que se possa distinguir as mercadorias depositadas daquelas disponíveis para comercialização.

2) Não havendo a necessidade de criar uma filial, a inclusão do CNAE nº 5211-7/99 “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", seria o mais adequado para a atividade de guarda de mercadorias de terceiros?
Sim.

3) Caso seja necessária a abertura de uma filial, o estabelecimento poderá constar no mesmo endereço da matriz?
Não é necessário a abertura de uma filial.

4) Considerando a inclusão do CNAE 5211-7/99 no objeto social da Matriz, sem a criação de uma filial e sem realizar o enquadramento da atividade de "Depósito Fechado ou Armazém Geral", as operações de Remessas e Retornos estariam sujeitas à tributação pelo ICMS ou poderiam usufruir do mesmo tratamento tributário usado nas operações de Depósito Fechado ou Armazém Geral?
Não há previsão de extensão do tratamento tributário dispensado às operações com armazém-geral e depósito fechado para as operações com depósito de mercadorias para terceiros.
Dessa forma, tais operações seriam sujeitas às regras gerais do ICMS.

5) Para as operações interestaduais, como ficaria a incidência de ICMS nos depósitos de mercadorias para terceiros?
Tais operações estarão sujeitas às regras gerais do ICMS e, salvo a existência de alguma condição específica que exclua a tributação, incidirá o imposto sobre as mesmas.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos