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Nas remessas de material de uso ou consumo entre propriedades do mesmo titular, quando estiverem localizadas no mesmo município, não há necessidade de se obter outra inscrição estadual, mas se as propriedades não forem contínuas, deve-se emitir nota fiscal para realizar a remessa de material de uso ou consumo com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Para propriedades situadas em municípios distintos, exige-se a obtenção de outra inscrição estadual e as transferências deverão ser acompanhadas de nota fiscal com CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Note-se que a consulta foi bastante sucinta, sem detalhes da operação, por isso será considerado que o consulente adquiriu mourões em Cuiabá, que serão entregues em sua propriedade que possui inscrição estadual (Chapada dos Guimarães), e que, posteriormente, ele pretende realizar a transferência destes para outra propriedade de sua titularidade, mas que segundo consta na consulta, esta não possui inscrição estadual.
Neste contexto, fez o seguinte questionamento:
É a consulta.
Para melhor elucidação, destaca-se a definição de contribuinte, bem como as suas obrigações, além das disposições sobre estabelecimentos, conforme previsão do RICMS:
(...)
Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Art. 53 Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
Art. 54 Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
Assim, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, são consideradas como único estabelecimento para cumprimento das obrigações tributárias, portanto, terão escrituração fiscal única.
Ademais, se o imóvel estiver situado em mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
Por sua vez, Portaria nº 59/2025 que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, trouxe os seguintes preceitos:
Art. 4° Deverão promover a inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas físicas ou jurídicas arroladas nos artigos 23 e 58 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
Art. 8° Cada estabelecimento inscrito receberá um número distinto de inscrição estadual.
Art. 17 Para os fins desta portaria, são considerados produtores primários as pessoas físicas que se dedicam à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividades agropecuárias, de extrativismo, de reflorestamento ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, localizado na extensão territorial deste Estado, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, conforme disposto no inciso VI do artigo 57 do RICMS/2014.
Art. 18 Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, considera-se como único estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizada no território de um mesmo município, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.
Parágrafo único Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
Art. 19 A inscrição no CCE/MT para o produtor primário será concedida em nome da pessoa física, devendo o pedido ser enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-Process, e instruído com os seguintes documentos:
§ 12 Se houver mais de um imóvel não contínuo no mesmo município com as mesmas titularidade e relação jurídica, os dados do referido imóvel serão incluídos como área vinculada.
No que tange à Nota Fiscal, esclarece-se que não há previsão de sua emissão, para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.
Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 353 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Eis o texto da referida norma:
Assim, será emitida nota fiscal constando a mesma inscrição estadual, com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada e CST 041 - Não tributada, com a observação nas informações complementares de que os materiais estão sendo transferidos para outra propriedade do mesmo titular, situado no mesmo município.
Todavia, se o estabelecimento estiver localizado em outro município, será necessária a obtenção de nova inscrição estadual para posterior emissão de nota fiscal destinada ao novo estabelecimento agropecuário (ainda que em nome do mesmo titular). Neste caso, na Nota Fiscal emitida constarão ambas inscrições estaduais (remetente e destinatário), além do CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo e CST 041 - Não tributada.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2025.