Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:138/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/29/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO – TRANSFERÊNCIA MATERIAL DE USO OU CONSUMO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – MESMO MUNICÍPIO - CFOP.

Nas remessas de material de uso ou consumo entre propriedades do mesmo titular, quando estiverem localizadas no mesmo município, não há necessidade de se obter outra inscrição estadual, mas se as propriedades não forem contínuas, deve-se emitir nota fiscal para realizar a remessa de material de uso ou consumo com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Para propriedades situadas em municípios distintos, exige-se a obtenção de outra inscrição estadual e as transferências deverão ser acompanhadas de nota fiscal com CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

............................, produtor rural, estabelecido na .......................inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......... e no CPF nº ................., formulou consulta sobre a emissão de nota fiscal para transportar mourões entre suas propriedades.

Note-se que a consulta foi bastante sucinta, sem detalhes da operação, por isso será considerado que o consulente adquiriu mourões em Cuiabá, que serão entregues em sua propriedade que possui inscrição estadual (Chapada dos Guimarães), e que, posteriormente, ele pretende realizar a transferência destes para outra propriedade de sua titularidade, mas que segundo consta na consulta, esta não possui inscrição estadual.

Neste contexto, fez o seguinte questionamento:

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/09/2018.

Para melhor elucidação, destaca-se a definição de contribuinte, bem como as suas obrigações, além das disposições sobre estabelecimentos, conforme previsão do RICMS:

A legislação transcrita traz diversos conceitos, como aqueles que são considerados contribuintes, a definição de estabelecimento e a condição de autonomia para efeitos de obrigação tributária, além de trazer regras específicas para o caso dos contribuintes produtores rurais.

Assim, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, são consideradas como único estabelecimento para cumprimento das obrigações tributárias, portanto, terão escrituração fiscal única.

Ademais, se o imóvel estiver situado em mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Por sua vez, Portaria nº 59/2025 que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, trouxe os seguintes preceitos:

Destaca-se que em relação à inscrição estadual de estabelecimento agropecuário cortado por vias públicas, rios ou córregos, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, bem como as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, não são consideradas estabelecimentos autônomos. Nesse mesmo sentido, se houver mais de um imóvel não contínuo no mesmo município, devem ser incluídos como área vinculada, sendo desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta.

No que tange à Nota Fiscal, esclarece-se que não há previsão de sua emissão, para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 353 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Eis o texto da referida norma:

Por fim, no presente caso, a consulente não deixa especificada a localização da outra propriedade sem inscrição estadual. Caso esta propriedade esteja no mesmo município, não haverá necessidade de obter outra inscrição estadual, no entanto, se as áreas não forem contínuas, deverá ser emitida uma nota fiscal para acompanhar o trânsito dos mourões até a outra propriedade.

Assim, será emitida nota fiscal constando a mesma inscrição estadual, com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada e CST 041 - Não tributada, com a observação nas informações complementares de que os materiais estão sendo transferidos para outra propriedade do mesmo titular, situado no mesmo município.

Todavia, se o estabelecimento estiver localizado em outro município, será necessária a obtenção de nova inscrição estadual para posterior emissão de nota fiscal destinada ao novo estabelecimento agropecuário (ainda que em nome do mesmo titular). Neste caso, na Nota Fiscal emitida constarão ambas inscrições estaduais (remetente e destinatário), além do CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo e CST 041 - Não tributada.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos