Texto INFORMAÇÃO 142/2025 - UDCR/UNERC
O benefício fiscal do regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares disciplinado no anexo XVIII do RICMS é inacumulável com qualquer outro benefício, bem como implica na vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.
Para tanto, transcreve os dispositivos que disciplinam o regime de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares e cita o regime de estimativa simplificado.Em síntese, questiona, em relação ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, principalmente se é cumulativo com algum outro benefício fiscal. Nesse contexto, faz os seguintes questionamentos:
1) “Nesse cenário onde o contribuinte beneficiário pelo beneficio da estimativa no que se refere ao regime de estimativa simplificada é silente quanto a restituição de valores, mas considerando se que tal regime substituiu dentro outros o garantido integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto como fica o direto assegurado por lei no que se refere a transações interestaduais quando se tratamos do estorno de ICMS nessa modalidade e operação?” 2) “Em um segundo cenário onde o regime de estimativa simplificada não se aplica as operações e situações ficando excluídos do referido regime operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária); como fica o estorno de credito de icms nas aquisições estaduais onde o fornecedor é substituto e a o destaque de ICMS na nota? A possibilidade estorno do credito?” 3) “Em um terceiro cenário onde o contribuinte esta registrado em dois benefícios sendo o estimativa simplificada um deles e o segundo redução da base de calculo a 41,17% a possibilidade de troca de beneficio sendo retificado toda a operação do ano vigente ? a possibilidade do se usufruir dos dois benefícios ao mesmo tempo ou seguimos a sistemática de apenas um beneficio ?”
Conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, a consulente declara como atividade principal:
Ainda em consulta ao mesmo Sistema verifica-se que a consulente está credenciada nos seguintes benefícios: Código do Benefício MT030150 REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Ativo 01/03/2024 30/04/2025 MT001155 Redução de base de cálculo bares, restaurantes e similares. Ativo 01/01/2024 30/04/2025
Inicialmente, informa-se que o Regime de Estimativa Simplificado, disposto anteriormente no Regulamento do ICMS (RICMS), fora revogado pela LC 631/2019 com efeitos a partir de 1°/01/2020, portanto não está mais vigente.
O benefício fiscal do regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, disciplinado no anexo XVIII do RICMS, é inacumulável com qualquer outro benefício (inciso VI do art. 2º do Anexo XVIII do RICMS), bem como implica na vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços(inciso III do art. 2º do Anexo XVIII do RICMS).
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados:
1 ) “Nesse cenário onde o contribuinte beneficiário pelo beneficio da estimativa no que se refere ao regime de estimativa simplificada é silente quanto a restituição de valores, mas considerando se que tal regime substituiu dentro outros o garantido integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto como fica o direto assegurado por lei no que se refere a transações interestaduais quando se tratamos do estorno de ICMS nessa modalidade e operação?”
Prejudicado em razão de o benefício citado não estar mais em vigor.
2) “Em um segundo cenário onde o regime de estimativa simplificada não se aplica as operações e situações ficando excluídos do referido regime operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária); como fica o estorno de credito de icms nas aquisições estaduais onde o fornecedor é substituto e a o destaque de ICMS na nota? A possibilidade estorno do credito?” Reitera-se que o regime de estimativa simplificado foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Quanto ao regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, deve atender aos seguintes requisitos e condições (art. 2º do Anexo XVIII do RICMS): ü aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD; ü implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços; ü obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas; ü tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS; ü exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração; ü não dispensa o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; e na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente; Considerando a vedação ao aproveitamento de crédito previsto no inciso III do art. 2º do Anexo XVIII do RICMS, não há que se falar em estorno de crédito. 3) “Em um terceiro cenário onde o contribuinte esta registrado em dois benefícios sendo o estimativa simplificada um deles e o segundo redução da base de calculo a 41,17% a possibilidade de troca de beneficio sendo retificado toda a operação do ano vigente? a possibilidade do se usufruir dos dois benefícios ao mesmo tempo ou seguimos a sistemática de apenas um beneficio?” A fruição do regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração, sendo assim, embora cadastrado em outro benefício, o contribuinte não poderá usufruí-lo. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de junho de 2025.
De acordo: