Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/13/2025
Assunto:Obrigação Principal
Milho
Diferimento
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA.

As isenções de impostos devem ser interpretadas de forma literal, conforme preceitua o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

As operações internas realizadas com milho são isentas quando destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

Caso seja impossível determinar no momento da aquisição do milho, se este terá a destinação autorizadora da isenção do ICMS, não poderá a operação ser beneficiada por tal isenção.

Não sendo caso de isenção, a operação interna com milho pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que o remetente seja optante pelo diferimento e cumpra todos os requisitos para fruição desse tratamento diferenciado.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av.../MT.., i..scrita no CNPJ ....e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o..., formula consulta sobre acerca de operações com milho nas situações que especifica.

A consulente informa que fabrica alimentos para animais e comercializa diversos produtos.

Em sua fundamentação, cita os seguintes dispositivos da legislação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: artigo 115 do Anexo IV, artigo 6° do Anexo VII, § 15 do artigo 3°, artigo 580 e 580-A da parte geral do RICMS, e, por fim, elabora os seguintes questionamentos:

1) A operação de aquisição interna de milho, destinada à fábrica de alimentos (da consulente) é isenta do ICMS?

2) É devido ICMS ao Estado de Mato Grosso, na hipótese do milho adquirido com a isenção de ICMS (artigo 115 do Anexo IV do RICMS), que não for consumido no processo fabril, seja remetido por transferência (vide § 15 do artigo 3° do RICMS) a outro estabelecimento de sua titularidade, localizado em outra unidade federativa?

3) Ao utilizar a isenção do artigo 115 do RICMS, caso não seja devido nada ao Estado de Mato Grosso (na resposta ao questionamento n° 2), quais os procedimentos para a emissão da nota fiscal na transferência de mercadorias, observado o § 15 do artigo 3° do RICMS?

4) Caso o milho adquirido não seja beneficiado ou consumido internamente em Mato Grosso, sendo simplesmente adquirido e posteriormente transferido para estabelecimento em outro Estado, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da consulente, atuando então a consulente apenas como uma comercializadora, qual o benefício correto (isenção ou diferimento) a ser utilizado no momento da compra do milho?

5) Caso o milho seja adquirido internamente no Estado, por uma empresa com CNAE n° 4623/1-09 (comércio atacadista de alimentos para animais) qual o benefício correto a ser utilizado (isenção ou diferimento) no momento da compra?

É a consulta.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos