Texto INFORMAÇÃO Nº 129/2025 - UDCR/UNERC
Conforme transcrições, regra geral, os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem operações de saídas interestaduais com produtos da agropecuária relacionados nas alíneas do inciso II do artigo 132, como “couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado”, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto a cada operação. O mesmo tratamento também se aplica à prestação de serviço de transporte realizada por empresas “transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação”. Entretanto, o § 1° do citado artigo 132, em seu inciso I, prevê dispensa de tal obrigatoriedade do recolhimento do imposto a cada operação para os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso; bem como, no inciso II, prevê dispensa, a cada prestação, do recolhimento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário. Sobre a hipótese a que se atribui ao remetente da mercadoria a condição de substituto tributário pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, o artigo 448 do RICMS, na parte que trata das disposições gerais sobre sujeição passiva por substituição tributária, assim dispõe: