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Conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 132, os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, do qual faz parte o PRODEIC, ficam dispensados do recolhimento a cada prestação de serviço de transporte correspondente às saídas de mercadorias que realizar, na condição de substituto tributário, por conseguinte, poderão efetuar o recolhimento mensal do ICMS.
Nesse sentido, expõe a consulente que o estabelecimento tem como atividade principal a industrialização e o curtimento de couros, e que, no exercício de sua atividade, contrata transportadores para realizar o serviço de transporte em operações internas ou interestaduais, com início no território do Estado de Mato Grosso.
Acrescenta que alguns desses prestadores de serviço de transporte contratados não estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, por serem estabelecidos em outras Unidades da Federação.
Explica que, em regra, as prestações de serviço de transporte interestaduais, com produtos “primários”, dentre eles, o couro bovino em estado “Wet Blue”, realizados por transportador não inscrito no Estado, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação, nos termos do art. 132 do RICMS/MT, exceto os contribuintes optantes pelo PRODEIC.
Nesse contexto, entende a consulente que, antes de avaliar as disposições da legislação acima referenciada (art. 132 do RICMS/MT) isoladamente, deva, também, ser interpretada as disposições do art. 448 do RICMS/MT, que define a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, nos casos de serviço de transporte prestado por transportador de outra UF não inscrito em Mato Grosso.
Conclui seu entendimento no sentido de que o ICMS referente à prestação do serviço de transporte, realizado por transportador estabelecido em outra UF e não inscrito como contribuinte do ICMS em Mato Grosso, deve ser recolhido pela própria empresa (a consulente), em apuração mensal, na condição de substituto tributário, uma vez que é detentora do PRODEIC, de modo que fica dispensada do recolhimento a cada operação, nos termos do inciso II do §1º do art. 132 do RICMS/MT.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
b) Caso o entendimento da CONSULENTE não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado, bem como sua respectiva base legal?
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal:1510-6/00-Curtimento e outras preparações de couro; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e dispensada da apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual de mercadorias arroladas nas alíneas “a” a “l” do inciso II do artigo 132 do RICMS.
Consta ainda dos registros cadastrais na SEFAZ, que a consulente é optante por benefícios fiscais do PRODEIC, tais como: “PRODEIC Investe Couro Mato Grosso” e “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e animal”.
Quanto à matéria ora questionada, o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estabelece que:
(..)
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
(...)
e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação; § 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses: I - imposto devido a cada operação; II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
Conforme transcrições, regra geral, os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem operações de saídas interestaduais com produtos da agropecuária relacionados nas alíneas do inciso II do artigo 132, como “couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado”, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto a cada operação. O mesmo tratamento também se aplica à prestação de serviço de transporte realizada por empresas “transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação”.
Entretanto, o § 1° do citado artigo 132, em seu inciso I, prevê dispensa de tal obrigatoriedade do recolhimento do imposto a cada operação para os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso; bem como, no inciso II, prevê dispensa, a cada prestação, do recolhimento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
Sobre a hipótese a que se atribui ao remetente da mercadoria a condição de substituto tributário pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, o artigo 448 do RICMS, na parte que trata das disposições gerais sobre sujeição passiva por substituição tributária, assim dispõe:
Por outro lado, conforme preconiza o inciso II do § 1° do artigo 132, os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, do qual faz parte o PRODEIC, ficam dispensados do recolhimento a cada prestação, por conseguinte, poderão efetuar o recolhimento mensal.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2025.
APROVADA.