Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE EQUINO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO - RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 077/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE EQUINO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO - RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal para acobertar o retorno de equinos oriundos de outros estados para participação em eventos de prova de laço ao estabelecimento de origem é do destinatário constante na Nota Fiscal de remessa.
A Nota Fiscal de retorno deve conter todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a remessa dos animais para a participação no evento

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Alto Garças/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais no retorno ao estabelecimento de origem de equinos oriundos de outros estados para participação em provas de laço.

O consulente é produtor rural e possui um rancho que será disponibilizado para a realização de um evento festivo. O evento contará com provas de laço em dupla e três tambores, reunindo cavalos e competidores de diversos estados.

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Quem deve emitir a nota fiscal de retorno dos animais ao final do evento: o dono do imóvel (locador) ou o organizador do evento (locatário)?
2) É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico para o transporte (retorno) dos animais?
3) Caso o responsável pelo evento tenha que emitir a nota fiscal, ele pode emitir uma nota fiscal avulsa?
4) Como ele deve proceder para emitir o Manifesto Eletrônico?
5) Para os animais sem passaporte, a emissão da nota fiscal é obrigatória?
6) Se o animal tem passaporte, mas será transportado por terceiros, ainda assim será necessário emitir nota fiscal e manifesto eletrônico?

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01 e, atividades secundárias inerentes ao cultivo de soja e lavoura temporária.

Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui a opção de tributação pelo diferimento.

Depreende-se dos relatos, que as dúvidas do consulente são específicas quanto ao retorno à origem dos animais oriundos de outros estados para a participação no evento de laço.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1) Quem deve emitir a nota fiscal de retorno dos animais ao final do evento: o dono do imóvel (locador) ou o organizador do evento (locatário)?

2) É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico para o transporte (retorno) dos animais? 3) Caso o responsável pelo evento tenha que emitir a nota fiscal, ele pode emitir uma nota fiscal avulsa? 4) Como ele deve proceder para emitir o Manifesto Eletrônico? 5) Para os animais sem passaporte, a emissão da nota fiscal é obrigatória? 6) Se o animal tem passaporte, mas será transportado por terceiros, ainda assim será necessário emitir nota fiscal e manifesto eletrônico? Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de abril de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos