Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
077/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:
04/17/2025
Assunto:
Obrigação Acessória
Remessa Temporária
Retorno Mercadoria
Documento Fiscal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 077/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE EQUINO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO - RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal para acobertar o retorno de equinos oriundos de outros estados para participação em eventos de prova de laço ao estabelecimento de origem é do destinatário constante na Nota Fiscal de remessa.
A Nota Fiscal de retorno deve conter todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a remessa dos animais para a participação no evento.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Alto Garças/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ...,
formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais no retorno ao estabelecimento de origem de equinos oriundos de outros estados para participação em provas de laço.
O consulente é produtor rural e possui um rancho que será disponibilizado para a realização de um evento festivo. O evento contará com provas de laço em dupla e três tambores, reunindo cavalos e competidores de diversos estados.
Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Quem deve emitir a nota fiscal de retorno dos animais ao final do evento: o dono do imóvel (locador) ou o organizador do evento (locatário)?
2) É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico para o transporte (retorno) dos animais?
3) Caso o responsável pelo evento tenha que emitir a nota fiscal, ele pode emitir uma nota fiscal avulsa?
4) Como ele deve proceder para emitir o Manifesto Eletrônico?
5) Para os animais sem passaporte, a emissão da nota fiscal é obrigatória?
6) Se o animal tem passaporte, mas será transportado por terceiros, ainda assim será necessário emitir nota fiscal e manifesto eletrônico?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01 e, atividades secundárias inerentes ao cultivo de soja e lavoura temporária.
Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui a opção de tributação pelo diferimento.
Depreende-se dos relatos, que as dúvidas do consulente são específicas quanto ao retorno à origem dos animais oriundos de outros estados para a participação no evento de laço.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.
1) Quem deve emitir a nota fiscal de retorno dos animais ao final do evento: o dono do imóvel (locador) ou o organizador do evento (locatário)?
A Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve conter as informações da Nota Fiscal que acobertou a remessa dos animais para a participação no evento.
Dessa forma, o destinatário constante da Nota Fiscal de remessa é quem possui a obrigação de emitir a Nota Fiscal de retorno.
2) É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico para o transporte (retorno) dos animais?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é de emissão obrigatória para contribuintes emitentes de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e para contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando realizarem o transporte de bens ou mercadorias em veículos próprios ou arrendados, ou por meio da contratação de transportador autônomo de cargas.
3) Caso o responsável pelo evento tenha que emitir a nota fiscal, ele pode emitir uma nota fiscal avulsa?
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) só poderá ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de MT ou por produtor rural não credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
4) Como ele deve proceder para emitir o Manifesto Eletrônico?
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
5) Para os animais sem passaporte, a emissão da nota fiscal é obrigatória?
O artigo 184 do RICMS/MT prevê a dispensa
de emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo.
6) Se o animal tem passaporte, mas será transportado por terceiros, ainda assim será necessário emitir nota fiscal e manifesto eletrônico?
Não há que se confundir a dispensa de emissão de Nota Fiscal no trânsito dos equinos com a prestação de serviços de transporte.
A prestação de serviço de transporte dos equinos por terceiros pressupõe a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme a situação cadastral do transportador.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de abril de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos