Art. 613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: outras saídas – remessa para depósito;
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Paragrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirr Nota Fiscal de Produtor.
Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.