Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Para que a operação possa ser regrada pelo diferimento de ICMS previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, um dos pressupostos é que os estabelecimentos encomendante e industrializador, estejam em locais diversos.


..................., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na Av. ..........., n° ......, Tangará da Serra/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ............, e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ........, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do regime do diferimento do ICMS na situação que especifica.


A consulente informa que:


a) é uma associação sem fins econômicos, com finalidade estatutária voltada à pesquisa, desenvolvimento e produção sustentável, especialmente nas áreas de microbiologia, fertilizantes orgânicos e bioinsumos;


b) é optante pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;


c) fará uma operação de industrialização por encomenda de adubo/composto orgânico (NCM 3101.00.00), com previsão de produção anual de 10.000 toneladas;


d) toda a operação de industrialização ocorrerá no estabelecimento do encomendante (empresa .........), situada no município de Alto Garças/MT;


e) todos os insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão integralmente fornecidos pela encomendante;


f) todas as remessas de insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão controlados mediante a emissão de nota fiscal, simbólica, sem transporte físico, para fins de registro e controle fiscal/contábil da operação.


A consulente entende que é possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS na operação descrita.


Isto posto, a consulente questiona:


1) considerando que a industrialização por encomenda será realizada no imóvel rural do encomendante (estabelecimento do encomendante), com insumos fornecidos pelo encomendante, é possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?


2) caso a resposta anterior seja negativa, a constituição de uma filial da consulente no imóvel rural do encomendante, seria suficiente para enquadrar a operação como industrialização por encomenda, tornando possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?


É a consulta.


Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é credenciada no regime de diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.


A seguir, transcrição do artigo 29 do Anexo VII do RICMS.


CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.​
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Da leitura do dispositivo, verifica-se que a industrialização deve ser realizada em local diverso do estabelecimento do encomendante, ou seja, em um estabelecimento industrializador.

Por fim, o § 4° do dispositivo reforça esse entendimento na medida em que prevê apenas o retorno real das mercadorias.

Assim, para a operação poder ser regrada pelo diferimento de ICMS previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, um dos pressupostos é que os estabelecimentos encomendante e industrializador, estejam em locais diversos.

Feitas essas considerações iniciais, passe-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) considerando que a industrialização por encomenda será realizada no imóvel rural do encomendante (estabelecimento do encomendante), com insumos fornecidos pelo encomendante, é possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?


Não.


Como verificado anteriormente, um dos pressupostos para a utilização do regime do diferimento previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS é justamente o estabelecimento encomendante e o estabelecimento industrializador estarem localizados em locais diversos.


Na situação narrada, a consulente (estabelecimento industrializador) está indo realizar a industrialização nas dependências do encomendante, não havendo pois, circulação de insumos ou matérias-primas, situação esta, que se assemelha a uma prestação de serviços in loco, realizada no próprio estabelecimento do encomendante.

2) caso a resposta anterior seja negativa, a constituição de uma filial da consulente no imóvel rural do encomendante, seria suficiente para enquadrar a operação como industrialização por encomenda, tornando possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?

A formalização de um estabelecimento autônomo, em local diverso do encomendante (devem estar localizados em locais diversos), supriria a necessidade de o estabelecimento encomendante e o estabelecimento industrializador estarem localizados em locais diversos, na medida em que isso possibilitaria a circulação física das mercadorias.

Assim, os imóveis não podem ocupar a mesma área. Devendo ser realizada alguma forma de desmembramento desses, por intermédio do desmembramento do imóvel ou contrato de locação de parte do imóvel, por exemplo.

Entretanto, para se utilizar do diferimento previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS, a consulente e o estabelecimento encomendante devem observar todas as demais exigências e limitações previstas na legislação tributária.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE


De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.



Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos