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Para que a operação possa ser regrada pelo diferimento de ICMS previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, um dos pressupostos é que os estabelecimentos encomendante e industrializador, estejam em locais diversos.
A consulente informa que:
a) é uma associação sem fins econômicos, com finalidade estatutária voltada à pesquisa, desenvolvimento e produção sustentável, especialmente nas áreas de microbiologia, fertilizantes orgânicos e bioinsumos;
b) é optante pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
c) fará uma operação de industrialização por encomenda de adubo/composto orgânico (NCM 3101.00.00), com previsão de produção anual de 10.000 toneladas;
d) toda a operação de industrialização ocorrerá no estabelecimento do encomendante (empresa .........), situada no município de Alto Garças/MT;
e) todos os insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão integralmente fornecidos pela encomendante;
f) todas as remessas de insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão controlados mediante a emissão de nota fiscal, simbólica, sem transporte físico, para fins de registro e controle fiscal/contábil da operação.
A consulente entende que é possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS na operação descrita.
Isto posto, a consulente questiona:
1) considerando que a industrialização por encomenda será realizada no imóvel rural do encomendante (estabelecimento do encomendante), com insumos fornecidos pelo encomendante, é possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?
2) caso a resposta anterior seja negativa, a constituição de uma filial da consulente no imóvel rural do encomendante, seria suficiente para enquadrar a operação como industrialização por encomenda, tornando possível a aplicação do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS?
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é credenciada no regime de diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.
A seguir, transcrição do artigo 29 do Anexo VII do RICMS.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a industrialização deve ser realizada em local diverso do estabelecimento do encomendante, ou seja, em um estabelecimento industrializador.
Por fim, o § 4° do dispositivo reforça esse entendimento na medida em que prevê apenas o retorno real das mercadorias.
Assim, para a operação poder ser regrada pelo diferimento de ICMS previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, um dos pressupostos é que os estabelecimentos encomendante e industrializador, estejam em locais diversos.
Feitas essas considerações iniciais, passe-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
Não.
Como verificado anteriormente, um dos pressupostos para a utilização do regime do diferimento previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS é justamente o estabelecimento encomendante e o estabelecimento industrializador estarem localizados em locais diversos.
Na situação narrada, a consulente (estabelecimento industrializador) está indo realizar a industrialização nas dependências do encomendante, não havendo pois, circulação de insumos ou matérias-primas, situação esta, que se assemelha a uma prestação de serviços in loco, realizada no próprio estabelecimento do encomendante.
A formalização de um estabelecimento autônomo, em local diverso do encomendante (devem estar localizados em locais diversos), supriria a necessidade de o estabelecimento encomendante e o estabelecimento industrializador estarem localizados em locais diversos, na medida em que isso possibilitaria a circulação física das mercadorias.
Assim, os imóveis não podem ocupar a mesma área. Devendo ser realizada alguma forma de desmembramento desses, por intermédio do desmembramento do imóvel ou contrato de locação de parte do imóvel, por exemplo.
Entretanto, para se utilizar do diferimento previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS, a consulente e o estabelecimento encomendante devem observar todas as demais exigências e limitações previstas na legislação tributária.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.
FTE
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos