Texto INFORMAÇÃO 048/2025 – UDCR/UNERC
a) Está correto o entendimento quanto à utilização da redução de base de cálculo para 16,667% nas saídas internas em revenda de carnes e miúdos comestíveis, classificadas na NCM 02, conforme prevê o art. 3°- A do Anexo V do RICMS/MT?
b) Em virtude da utilização do benefício fiscal que trata o questionamento anterior, a empresa não poderá se apropriar do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal que receber em transferência de outro Estado?
c) Está correto o entendimento quanto à aplicação da alíquota de 17% nas saídas em revenda de produtos industrializados e classificados na NCM 16?
d) A empresa poderá apropriar o crédito de ICMS na entrada dos produtos de que trata o questionamento anterior (questão “c”), visto que as saídas internas não serão beneficiadas por incentivo fiscal?
e) Caso o entendimento da empresa não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado para a operação pretendida?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal:1011-2/01-Frigorífio - abate de bovinos; e no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que é optante pelo PRODEIC. Em síntese, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, trata-se de carnes e miúdos comestíveis de gado bovino transferido para a consulente por estabelecimento filial de mesma titularidade situado em outra unidade federada, que pretende revender internamente. Nesse contexto, questiona se nas vendas de carnes bovinas classificadas no Capítulo 02 da Tabela NCM poderá aplicar o benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS. De início, esclareça-se que, na transferência de mercadoria oriunda de outra unidade federada para estabelecimentos deste estado, realizada por estabelecimento de mesma titularidade, não se aplica o regime de substituição tributária, exceto quando o destinatário desenvolver atividade principal de comerciante varejista, vide artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS. Ainda de acordo com legislação, a substituição tributária também não se aplica nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas a esse regime a estabelecimento industrial mato-grossense fabricante do mesmo produto (artigo 3°, inciso III, do Anexo X do RICMS); situação em que se enquadra à consulente, pois desenvolve atividade principal de frigorífico - abate de bovinos. Também em sua narrativa, a consulente informa que é detentora do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, e que o benefício é usufruído com base na Resolução CONDEPRODEMAT 092/2021. Pois bem, no que se refere aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, convém informar que o Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003 (instituidora do benefício), em seu artigo 13, §§ 5° e 6°, faculta ao contribuinte beneficiário do PRODEIC optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS ou na legislação incidente sobre a operação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação. Portanto, no presente caso, em que a consulente é optante pelo PRODEIC, nada impede que, em determinada operação, opte em utilizar o benefício fiscal da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, desde que observadas as condições ali prescritas. Eis a transcrição:
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes. (...).