Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/25/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução Base Cálculo
Operação Interna
Revenda
Carne/Miudeza/Pele/Fresca/Refrig./Cong
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 048/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO INTERNA – REVENDA DE CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE BOVINA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL.

Nas operações de saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

O aproveitamento do crédito, referente as aquisições de tais mercadorias, deverá ser proporcional ao benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável na operação de saída do produto, conforme dispõe o artigo 116, inciso IV, do RICMS.

...., empresa situada na ...., sentido ..., ..., ... – ..., em.../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n°... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta acerca da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, nas operações internas de revenda de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovinas, recebidas por meio de transferências realizadas por filias da própria JBS situadas em outras unidades federadas.

Nesse sentido, expõe a consulente que atua no ramo de atividade do abate de bovinos (frigoríficos), e que, além de suas operações convencionais, pretende realizar operações internas de revenda de carnes e miúdos comestíveis (NCM 02), bem como demais produtos industrializados (NCM 16), oriundos de abate do gado bovino e/ou produção realizados em outras filiais estabelecidas fora do território mato-grossense, cuja destinação será para clientes atacadistas e varejistas do Estado.

Acrescenta que as carnes classificadas na NCM 02, bem como os produtos industrializados classificados na NCM 16, estão sujeitos a substituição tributária, nos termos da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, mas considerando que a entrada no território mato-grossense se dará por meio de transferência entre filiais, estariam dispensadas da retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/MT.

Diz que é optante pelo PRODEIC e que está usufruindo o benefício com base na Resolução CONDEPRODEMAT n° 092/2021, mas que está claro para a empresa que, em virtude do recebimento das carnes em transferência, nas operações de saídas internas não poderá utilizar o benefício fiscal do PRODEIC, uma vez que não realizou a industrialização das mercadorias.

No entanto, entende que para carnes e miúdos comestíveis da espécie bovina, classificadas na NCM 02, nas saídas internas em revenda poderá utilizar a redução de base de cálculo para 16,667% de que trata o artigo 3°-A do Anexo V do RICMS/MT, pois, o estabelecimento atende a única condição prescrita na norma para sua fruição, que é o credenciamento.

Entende, também, que nas operações de saídas de produtos industrializados classificados na NCM 16 deva ser aplicada à alíquota de 17%, nos termos do art. 95, inciso I, do RICMS/MT.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Está correto o entendimento quanto à utilização da redução de base de cálculo para 16,667% nas saídas internas em revenda de carnes e miúdos comestíveis, classificadas na NCM 02, conforme prevê o art. 3°- A do Anexo V do RICMS/MT?

b) Em virtude da utilização do benefício fiscal que trata o questionamento anterior, a empresa não poderá se apropriar do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal que receber em transferência de outro Estado?

c) Está correto o entendimento quanto à aplicação da alíquota de 17% nas saídas em revenda de produtos industrializados e classificados na NCM 16?

d) A empresa poderá apropriar o crédito de ICMS na entrada dos produtos de que trata o questionamento anterior (questão “c”), visto que as saídas internas não serão beneficiadas por incentivo fiscal?

e) Caso o entendimento da empresa não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado para a operação pretendida?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal:1011-2/01-Frigorífio - abate de bovinos; e no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que é optante pelo PRODEIC.

Em síntese, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, trata-se de carnes e miúdos comestíveis de gado bovino transferido para a consulente por estabelecimento filial de mesma titularidade situado em outra unidade federada, que pretende revender internamente. Nesse contexto, questiona se nas vendas de carnes bovinas classificadas no Capítulo 02 da Tabela NCM poderá aplicar o benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

De início, esclareça-se que, na transferência de mercadoria oriunda de outra unidade federada para estabelecimentos deste estado, realizada por estabelecimento de mesma titularidade, não se aplica o regime de substituição tributária, exceto quando o destinatário desenvolver atividade principal de comerciante varejista, vide artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS.

Ainda de acordo com legislação, a substituição tributária também não se aplica nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas a esse regime a estabelecimento industrial mato-grossense fabricante do mesmo produto (artigo 3°, inciso III, do Anexo X do RICMS); situação em que se enquadra à consulente, pois desenvolve atividade principal de frigorífico - abate de bovinos.

Também em sua narrativa, a consulente informa que é detentora do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, e que o benefício é usufruído com base na Resolução CONDEPRODEMAT 092/2021.

Pois bem, no que se refere aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, convém informar que o Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003 (instituidora do benefício), em seu artigo 13, §§ 5° e 6°, faculta ao contribuinte beneficiário do PRODEIC optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS ou na legislação incidente sobre a operação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação.

Portanto, no presente caso, em que a consulente é optante pelo PRODEIC, nada impede que, em determinada operação, opte em utilizar o benefício fiscal da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, desde que observadas as condições ali prescritas. Eis a transcrição:


Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão (a) - Está correto o entendimento quanto à utilização da redução de base de cálculo para 16,667% nas saídas internas em revenda de carnes e miúdos comestíveis, classificadas na NCM 02, conforme prevê o art. 3°- A do Anexo V do RICMS/MT?

Em princípio, a consulente poderá fruir o benefício, pois, conforme consta dos dados cadastrais na empresa, disponibilizadas nos Sistemas de Informações Cadastrais de Contribuintes da SEFAZ, a consulente efetuou credenciamento junto à SEFAZ para tal, condição única prevista no citado artigo 3°-A.

Entretanto, no presente caso, o benefício somente se aplica as carnes e miudezas comestíveis da espécie bovina que se enquadram nas especificações previstas no transcrito inciso III do invocado artigo 3°-A: carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef.

Questão (b) - Em virtude da utilização do benefício fiscal que trata o questionamento anterior, a empresa não poderá se apropriar do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal que receber em transferência de outro Estado?

Sim, como é sabido, não é permitido o aproveitamento integral do crédito relativo às aquisições de mercadorias quando a saída desta ocorrer com a redução de base de cálculo, devendo o contribuinte estornar os créditos referentes à aquisição das mercadorias proporcionalmente à redução concedida na operação subsequente, conforme dispõe o artigo 116, inciso IV, do RICMS.

Questão (c) - Está correto o entendimento quanto à aplicação da alíquota de 17% nas saídas em revenda de produtos industrializados e classificados na NCM 16?

Sim, a alíquota aplicável nas operações com produtos classificados no Capítulo 16 da NCM/SH é de 17%.

Importa esclarecer que os produtos relacionados no Capítulo 16 da Seção IV da Tabela TIPI são produtos industrializados, tais como os chamados “enchidos”, com classificação fiscal NCM 1601.00.00 (linguiça, salsicha, mortadela, salame, chouriço e outros de mesmo gênero), cujas descrições não se enquadram entre aqueles arrolados no artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 5, do RICMS, que são produtos da cesta básica, cuja alíquota aplicável é de 12%, vide transcrição:
Questão (d) - A empresa poderá apropriar o crédito de ICMS na entrada dos produtos de que trata o questionamento anterior (questão “c”), visto que as saídas internas não serão beneficiadas por incentivo fiscal?

Resposta afirma, desde que observadas as condições previstas nos artigos 99 a 125 do RICMS.

Questão (e) Caso o entendimento da empresa não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado para a operação pretendida?

Questão já respondida, tendo vista as respostas dadas aos quesitos anteriores.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos