Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/07/2025
Assunto:ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM OPERAÇÕES COM CLÁUSULA CIF – POSSIBILIDADE – REMETENTE – TOMADOR DO SERVIÇO


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 106/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM OPERAÇÕES COM CLÁUSULA CIF – POSSIBILIDADE – REMETENTE – TOMADOR DO SERVIÇO.

O ICMS pago nas prestações de serviço de transporte em operações com cláusula CIF, somente poderá ser creditado pelo remetente, que é o tomador do serviço

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS pago nas prestações de serviço de transporte em operações com cláusula CIF.

Em síntese, a consulente informa que suas operações de recebimento de mercadorias dos produtores para comercialização são realizadas parcialmente com cláusula CIF.

Explica que, após a suspensão dos efeitos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, o produtor passou a recolher o ICMS sobre o frete.

Desta forma, questiona a possibilidade de aproveitamento desse ICMS e qual o procedimento necessário para seu efetivo aproveitamento.

Apresenta, ainda, questionamento sobre a possibilidade de segregação do frete e da mercadoria na formação do preço final em operações CIF, com o intuito de recolher o ICMS apenas sobre o valor da mercadoria, evitando assim possível recolhimento em duplicidade, mesmo sendo beneficiária do PROALMAT.

Ante o exposto, questiona:

1) É possível solicitação e aproveitamento de crédito do ICMS sobre frete CIF?
2) Se a resposta for sim? Como proceder para solicitar o crédito ou aproveitá-lo?
3) Em outra situação podemos demonstrar a formação do preço final e recolher somente pelo valor do produto sem incluir o valor do frete na base de cálculo?

É a consulta.


Preliminarmente em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de algodão” – CNAE 4623-1/03.


Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

Sendo o ICMS orientado pelo princípio da não cumulatividade, o tomador de serviço de transporte poderá aproveitar do crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte, isto é, quem suporta o ônus do frete.

Não basta ser destinatário da mercadoria para ser tomador do serviço, é indispensável suportar o ônus financeiro do frete para configurar-se como tomador do serviço.


Desta forma, o remetente, na qualidade de tomador do serviço de transporte em operações CIF, poderá deduzir de seus débitos de ICMS relativos às saídas CIF o imposto incidente na prestação do serviço de transporte, em observância ao princípio da não cumulatividade.


Ademais, o RICMS/MT dispõe expressamente que o destinatário da mercadoria não pode utilizar crédito fiscal relativo ao serviço de transporte em operações CIF.

É equivocada a ideia de que a inclusão dos valores referentes ao serviço de transporte no valor da mercadoria nas operações com cláusula CIF acarreta recolhimento em duplicidade de ICMS.

Na prática, o remetente, como tomador do serviço de transporte, fará a apropriação do crédito do ICMS pago na respectiva prestação de transporte e deduzirá o valor de seus débitos de ICMS, devidos pelas saídas de suas mercadorias com cláusula CIF. O destinatário, por sua vez, fará a apropriação do ICMS relativo às entradas das mercadorias com cláusula CIF na qual estará embutido o valor da prestação de serviço de transporte.

Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

O ICMS pago nas prestações de serviço de transporte poderá ser creditado pelo tomador do serviço. Nas operações com cláusula CIF o tomador do serviço é o remetente. Portanto, somente o remetente poderá se creditar do ICMS recolhido nas prestações de serviço de transporte em operações com cláusula CIF. Se o remetente for obrigado a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação, o pedido de autorização de crédito e sua posterior utilização deverá ser efetuada pelo Sistema PAC-e/RUC-e, conforme previsto na Portaria nº 84/2007-SEFAZ.

Se o remetente estiver dispensado da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação, tanto o registro do crédito quanto o de sua utilização devem ser efetuados diretamente na EFD do contribuinte.

Não. O valor do frete integra a base de cálculo do imposto, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, “b” da Lei 7098/98.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de maio de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos