Texto INFORMAÇÃO 106/2025-UDCR/UNERC
Explica que, após a suspensão dos efeitos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, o produtor passou a recolher o ICMS sobre o frete.
Desta forma, questiona a possibilidade de aproveitamento desse ICMS e qual o procedimento necessário para seu efetivo aproveitamento.
Apresenta, ainda, questionamento sobre a possibilidade de segregação do frete e da mercadoria na formação do preço final em operações CIF, com o intuito de recolher o ICMS apenas sobre o valor da mercadoria, evitando assim possível recolhimento em duplicidade, mesmo sendo beneficiária do PROALMAT.
Ante o exposto, questiona:
1) É possível solicitação e aproveitamento de crédito do ICMS sobre frete CIF? 2) Se a resposta for sim? Como proceder para solicitar o crédito ou aproveitá-lo? 3) Em outra situação podemos demonstrar a formação do preço final e recolher somente pelo valor do produto sem incluir o valor do frete na base de cálculo?
É a consulta.
Preliminarmente em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de algodão” – CNAE 4623-1/03.
Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Sendo o ICMS orientado pelo princípio da não cumulatividade, o tomador de serviço de transporte poderá aproveitar do crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte, isto é, quem suporta o ônus do frete.
Não basta ser destinatário da mercadoria para ser tomador do serviço, é indispensável suportar o ônus financeiro do frete para configurar-se como tomador do serviço.
Desta forma, o remetente, na qualidade de tomador do serviço de transporte em operações CIF, poderá deduzir de seus débitos de ICMS relativos às saídas CIF o imposto incidente na prestação do serviço de transporte, em observância ao princípio da não cumulatividade.
Ademais, o RICMS/MT dispõe expressamente que o destinatário da mercadoria não pode utilizar crédito fiscal relativo ao serviço de transporte em operações CIF.
Na prática, o remetente, como tomador do serviço de transporte, fará a apropriação do crédito do ICMS pago na respectiva prestação de transporte e deduzirá o valor de seus débitos de ICMS, devidos pelas saídas de suas mercadorias com cláusula CIF. O destinatário, por sua vez, fará a apropriação do ICMS relativo às entradas das mercadorias com cláusula CIF na qual estará embutido o valor da prestação de serviço de transporte.
Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
Se o remetente estiver dispensado da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação, tanto o registro do crédito quanto o de sua utilização devem ser efetuados diretamente na EFD do contribuinte.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de maio de 2025.
Elaine de Oliveira Fonseca Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)