A consulente informa que realiza operações de venda interna com redução da base de cálculo do ICMS e vendas interestaduais com crédito presumido do imposto, abrangendo os seguintes produtos: milho de pipoca, fubá, flocos e flocão de milho, canjica e canjicão de milho, gritz de milho e gérmen de milho.
Destaca que essas operações são amparadas pelos benefícios fiscais do PRODEIC, conforme o Termo de Acordo (Comunicado nº 25/2012) e a Resolução nº 008/2012, e que as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 631/2019 impactaram a fruição desses benefícios.
Esclarece que surgiram dúvidas quanto à forma de utilização dos créditos de ICMS, especialmente os relacionados ao consumo de energia elétrica na indústria e ao aproveitamento de créditos do imposto.
Cita que, conforme a Cláusula Quinta, inciso VI, do Termo de Acordo do PRODEIC, a empresa está obrigada a renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, incluindo aqueles relativos à entrada de insumos de produção e à aquisição de bens do ativo imobilizado, sendo assegurado apenas o aproveitamento proporcional dos créditos decorrentes das saídas destinadas ao exterior.
Considerando as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 631/2019 e o enquadramento da consulente no PRODEIC, apresenta os seguintes questionamentos:
1. A empresa pode utilizar o crédito referente à energia elétrica? Em caso afirmativo, qual a forma correta de utilização?
2. A empresa pode utilizar créditos relativos às mercadorias de entrada, como insumos, embalagens e bens do ativo imobilizado?
3. Qual o procedimento correto para escrituração da redução de base de cálculo na EFD (códigos de ajuste aplicáveis)?
4. Qual a forma correta de destacar o ICMS na nota fiscal em operações de venda interna (com redução da base de cálculo) e em vendas interestaduais (com crédito presumido)?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1064-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente está credenciada, atualmente, para fruição de diversos tratamentos/benefícios fiscais, dentre os quais:
ü PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01/01/2020;
ü Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
1- Do Direito ao Aproveitamento de Créditos:
Para esclarecer as dúvidas apresentadas pela consulente, é necessário examinar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/98)
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;
(...).
A legislação estabelece como regra geral o direito ao crédito do imposto pago na entrada de mercadorias no estabelecimento, incluindo aquelas destinadas ao ativo permanente e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O artigo 106 reforça essa prerrogativa ao dispor que o crédito fiscal inclui o imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que venham a integrar o produto final, além da energia elétrica e dos combustíveis consumidos no processo de industrialização.
Por outro lado, existem restrições impostas pelo artigo 116 do RICMS, conforme segue:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)
(...)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do art. 25 da Lei nº 7.098/98)
(...).
Assim, não é permitido o aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente à mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou seja, aquelas que não sejam destinadas à comercialização, não integrem o produto final nem sejam consumidas no processo industrial.
2- Do Benefício Fiscal do PRODEIC constante na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019
Constata-se que a consulente fez opção pelos benefícios reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, estando credenciada como beneficiária no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.
A Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, publicada em 11/12/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020, especifica os produtos e subprodutos beneficiados, detalha seus códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como os percentuais de crédito outorgado aplicáveis às operações internas e/ou interestaduais.
De modo que, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, a partir de 1º/01/2020, o benefício fiscal do PRODEIC, para os produtos nela indicados, será de crédito outorgado, tanto as operações internas como interestaduais, conforme determina o seu artigo 6º:
Art. 6° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Portanto, os percentuais do benefício fiscal aplicáveis à consulente, a partir de 1º/01/2020, são aqueles estabelecidos na mencionada Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.
Quanto à apuração do valor do crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, considerando que o submódulo ao qual a consulente está credenciada prevê apenas crédito outorgado, o cálculo deve ser efetuado conforme disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, que estabelece:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
(...).
Desse modo, quando o benefício for concedido na forma de crédito outorgado, os créditos relativos às entradas tributadas passíveis de apropriação, não serão estornados, mas sim, computados no cálculo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês.
Vale lembrar que a partir de 1º/01/2020 deixaram de ter validade os termos de acordo relativos ao PRODEIC até então em vigor, conforme determina o art. 7º § 5º da Lei Complementar nº 631/2019:
Art. 7º (...)
(...)
§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Portanto, a consulente deve observar as regras previstas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019 e no Decreto nº 288/2019 para correta apuração e utilização do crédito outorgado, garantindo a aplicação correta do benefício fiscal.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:
Sim. Conforme o artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, os créditos referentes às entradas de energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados de milho podem ser escriturados na EFD e computados no cálculo do crédito outorgado, desde que observadas as regras do PRODEIC (Lei Complementar nº 631/2019 e Decreto nº 288/2019) e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, sem necessidade de estorno, salvo disposições específicas de vedação, glosa ou estorno previstas na legislação tributária.
Por outro lado, materiais de uso e consumo não geram direito ao crédito, conforme vedação expressa no artigo 116, inciso III, do RICMS.
Sim, a empresa pode utilizar os créditos relativos às mercadorias de entrada (insumos e embalagens) que integrem o produto final ou sejam consumidos no processo produtivo, bem como os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, observados os limites e condições previstos na legislação.
A forma de utilização segue a sistemática prevista no art. 14, § 2º do Decreto nº 288/2019, onde os créditos de entrada são computados no cálculo do crédito outorgado.
Considerando que o questionamento da consulente é em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe ressaltar que a partir de 1º/01/2020 deixaram de ter validade os termos de acordo relativos ao PRODEIC até então em vigor, conforme determina o art. 7º § 5º da Lei Complementar nº 631/2019.
A partir de 1°/01/2020, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019, o benefício do PRODEIC previsto para os itens produzidos pela Consulente é o crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Assim, no âmbito do PRODEIC, não há previsão de benefício fiscal de redução de base de cálculo para os produtos indicados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019.
Considerando que o questionamento da consulente é em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe ressaltar que a partir de 1º/01/2020 nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019, o benefício do PRODEIC previsto para os itens produzidos pela Consulente é o crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de abril de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE Matr.116037
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos