Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:78/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 078/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.

Os créditos de ICMS sobre energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização podem ser escriturados na EFD e considerados no cálculo do crédito outorgado, conforme as regras do PRODEIC e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.

O benefício fiscal do PRODEIC previsto para os produtos listados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019 é o crédito outorgado, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Alto Garças/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos de ICMS no PRODEIC, a escrituração da redução de base de cálculo na EFD e o destaque do ICMS na NF-e em operações internas e interestaduais.10