Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/21/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Isenção
Emissão de Documentos Fiscais
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 062/2025– UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CFOP

Na remessa de sementes certificadas para plantio e multiplicação poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no inciso V e § 4º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

O benefício da isenção do ICMS estende-se às saídas das sementes multiplicadas, desde que atendidas as condições previstas no § 5º do mesmo artigo 115.

Na ausência de CFOP específico para a operação, as Notas Fiscais de saída das sementes deverão ser emitidas com o CFOP 5.949


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av ..,nº... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre os procedimentos atinentes à remessa de sementes certificadas para estabelecimento de produtor rural, para o plantio e multiplicação, bem como sobre o tratamento aplicável na operação de retorno, incluindo-se o CFOP utilizado.

Em síntese, a consulente informa que é uma empresa especializada na produção de sementes certificadas e fiscalizadas, operando em um modelo de cooperação. Em alguns de seus negócios, utiliza o CFOP 5.949 na operação destinada a enviar sementes para plantio. Neste processo, a quantidade inicial de sementes é multiplicada, resultando em uma nova classe de sementes.

Informa que, frequentemente, possuem contratos fechados com os adquirentes das sementes a serem multiplicadas. Embora possuam uma previsão, não se sabe com certeza o total (quantidade) de sementes que serão produzidas dentro da qualidade exigida para entrega. Nessa situação, a operação com o CFOP 5.922 é pouco prática para emissão de nota fiscal, dado que o mercado de sementes está sujeito a muitas mudanças e ocasionais descumprimentos de contratos.

Ante o exposto, questiona:

1) A operação é beneficiada com isenção de ICMS?
2) A operação de devolução com o CFOP 5.949 deve ser da quantidade originalmente enviada ou da quantidade efetivamente multiplicada?
3) Como pode ser gerenciado corretamente os custos dos produtos e estoques considerando que nos pagamentos ao produtor são descontados o valor da semente original?
4) Como proceder para registrar o adiantamento recebido, considerando que esse montante pode permanecer em conta bancária até o próximo exercício fiscal?
5) Existe alternativa mais adequada para a situação, considerando que a utilização do CFOP 5.922 seria pouco prática para emissão de nota fiscal, dado que o mercado de sementes é sujeito a muitas mudanças e ocasionais descumprimentos de contratos?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “atividades de pós-colheita” – CNAE 0163-6/00 e apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Depreende-se dos relatos, que a consulente celebra com produtores rurais, contratos de multiplicação de sementes, sendo que ela envia as sementes originais para plantio e multiplicação havendo por parte de seus cooperados a obrigação de devolução das sementes multiplicadas.

A resposta partirá do pressuposto de que os produtores rurais cooperantes, multiplicadores das sementes, são devidamente credenciados nos órgãos federais responsáveis pela fiscalização e certificação das sementes produzidas.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT prevê isenção nas operações internas com sementes certificadas, sendo o benefício da isenção estendido a saída interna do campo de produção, desde que atendidas as condições previstas.

Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

A devolução de mercadorias é o processo pelo qual um cliente ou consumidor retorna um produto comprado para o vendedor ou fornecedor. Essa devolução pode ocorrer por diversos motivos, como defeito no produto, insatisfação com a compra, erro no pedido, ou ainda por questões relacionadas ao arrependimento de compra.

O retorno de sementes que foram plantadas e multiplicadas não pode ser considerado uma "devolução" no sentido tradicional de comércio. A devolução de mercadorias geralmente se aplica a produtos que ainda estão em sua condição original de venda e que não foram usados, consumidos ou alterados de forma significativa. No caso de sementes que foram plantadas e multiplicadas, o produto já foi modificado (por meio do cultivo), o que impede que seja devolvido nas condições originais.

5) Existe alternativa mais adequada para a situação, considerando que a utilização do CFOP 5.922 seria pouco prática para emissão de nota fiscal, dado que o mercado de sementes é sujeito a muitas mudanças e ocasionais descumprimentos de contratos?
Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente, no que tange à interpretação da legislação tributária estadual.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos