Texto INFORMAÇÃO 062/2025– UDCR/UNERC
Na remessa de sementes certificadas para plantio e multiplicação poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no inciso V e § 4º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT.
O benefício da isenção do ICMS estende-se às saídas das sementes multiplicadas, desde que atendidas as condições previstas no § 5º do mesmo artigo 115.
Na ausência de CFOP específico para a operação, as Notas Fiscais de saída das sementes deverão ser emitidas com o CFOP 5.949
1) A operação é beneficiada com isenção de ICMS? 2) A operação de devolução com o CFOP 5.949 deve ser da quantidade originalmente enviada ou da quantidade efetivamente multiplicada? 3) Como pode ser gerenciado corretamente os custos dos produtos e estoques considerando que nos pagamentos ao produtor são descontados o valor da semente original? 4) Como proceder para registrar o adiantamento recebido, considerando que esse montante pode permanecer em conta bancária até o próximo exercício fiscal? 5) Existe alternativa mais adequada para a situação, considerando que a utilização do CFOP 5.922 seria pouco prática para emissão de nota fiscal, dado que o mercado de sementes é sujeito a muitas mudanças e ocasionais descumprimentos de contratos? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “atividades de pós-colheita” – CNAE 0163-6/00 e apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT. Depreende-se dos relatos, que a consulente celebra com produtores rurais, contratos de multiplicação de sementes, sendo que ela envia as sementes originais para plantio e multiplicação havendo por parte de seus cooperados a obrigação de devolução das sementes multiplicadas. A resposta partirá do pressuposto de que os produtores rurais cooperantes, multiplicadores das sementes, são devidamente credenciados nos órgãos federais responsáveis pela fiscalização e certificação das sementes produzidas.
O artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT prevê isenção nas operações internas com sementes certificadas, sendo o benefício da isenção estendido a saída interna do campo de produção, desde que atendidas as condições previstas. Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.