Texto INFORMAÇÃO 141/2025 - UDCR/UNERC
A fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com algodão em pluma não impede a utilização dos benefícios fiscais do PROALMAT nas operações interestaduais.
Em síntese, a consulente informa tratar-se de uma cooperativa cadastrada junto ao Proalmat e que adota o regime de diferimento na segunda operação.
Esclarece que pretende realizar operações de aquisição de algodão em pluma de produtores cooperados e posteriormente realizará operações internas de venda desse algodão para outras empresas.
Entende que as cooperativas podem utilizar dois modelos de tributação, de acordo com cada operação, ou seja: sistemática do PROALMAT nas operações interestaduais e Diferimento do ICMS nas operações internas.
Ante o exposto, questiona:
1) A Cooperativa e os produtores rurais, ambos devidamente cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais, ou seja, adotar a sistemática do PROALMAT prevista na Lei nº 6.883/1997 para as vendas interestaduais e, ao mesmo tempo, utilizar o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas? 2) Considerando que a Cooperativa e/ou o Produtor podem utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais (internas), questiona-se se será possível efetivar a venda de algodão em pluma a qualquer contribuinte, independentemente de seu cadastro, ou se essa venda, para ser amparada pelo diferimento, deverá obrigatoriamente ser destinada a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de algodão” – CNAE 4623-1/03.
Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento ativo no PROALMAT.
O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso -PROALMAT foi instituído pela Lei 6.883/97 e, atualmente, é regulamentado pelo Decreto nº 316/2019.
Da leitura do Decreto nº 316/2019, conforme excertos transcritos abaixo, depreende-se que os benefícios fiscais são concedidos aos produtores de algodão. O credenciamento das cooperativas no PROALMAT possibilita que as mesmas possam se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais de algodão em pluma adquiridos com os benefícios do PROALMAT.
I - declarar que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual;
II - informar os cooperados vinculados à cooperativa e suas alterações;
III - renunciar aos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
Art. 13 A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7° deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se credenciar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado, nos termos do artigo 4° ou, quando for o caso, do artigo 5°, e apenas para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.
I - efetivar compensação em desacordo com o previsto no caput deste artigo;
II - der destinação diversa da prevista no inciso I do caput do artigo 4° ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT.
(...)
Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente. 1) A Cooperativa e os produtores rurais, ambos devidamente cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais, ou seja, adotar a sistemática do PROALMAT prevista na Lei nº 6.883/1997 para as vendas interestaduais e, ao mesmo tempo, utilizar o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas?
Todavia, o algodão em pluma quando adquirido com o benefício do PROALMAT deve ser destinado à venda interestadual pela Cooperativa.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025.
Andrea Angela Vicari Weissheimer Chefe de Unidade – UDCR/UNERC