Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/18/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 141/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT.

A fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com algodão em pluma não impede a utilização dos benefícios fiscais do PROALMAT nas operações interestaduais.

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ...., Centro, Tapurah/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a possibilidade de utilização do diferimento do ICMS e dos benefícios fiscais do PROALMAT em suas operações.

Em síntese, a consulente informa tratar-se de uma cooperativa cadastrada junto ao Proalmat e que adota o regime de diferimento na segunda operação.

Esclarece que pretende realizar operações de aquisição de algodão em pluma de produtores cooperados e posteriormente realizará operações internas de venda desse algodão para outras empresas.

Entende que as cooperativas podem utilizar dois modelos de tributação, de acordo com cada operação, ou seja: sistemática do PROALMAT nas operações interestaduais e Diferimento do ICMS nas operações internas.

Ante o exposto, questiona:

1) A Cooperativa e os produtores rurais, ambos devidamente cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais, ou seja, adotar a sistemática do PROALMAT prevista na Lei nº 6.883/1997 para as vendas interestaduais e, ao mesmo tempo, utilizar o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas?
2) Considerando que a Cooperativa e/ou o Produtor podem utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais (internas), questiona-se se será possível efetivar a venda de algodão em pluma a qualquer contribuinte, independentemente de seu cadastro, ou se essa venda, para ser amparada pelo diferimento, deverá obrigatoriamente ser destinada a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de algodão” – CNAE 4623-1/03.


Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento ativo no PROALMAT.


O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso -PROALMAT foi instituído pela Lei 6.883/97 e, atualmente, é regulamentado pelo Decreto nº 316/2019.


Da leitura do Decreto nº 316/2019, conforme excertos transcritos abaixo, depreende-se que os benefícios fiscais são concedidos aos produtores de algodão. O credenciamento das cooperativas no PROALMAT possibilita que as mesmas possam se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais de algodão em pluma adquiridos com os benefícios do PROALMAT.


Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:


I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor cadastrado no PROALMAT, com destino à cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;


a) nas saídas interestaduais tributadas;


(...)


Art. 13 A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7° deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se credenciar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado, nos termos do artigo 4° ou, quando for o caso, do artigo 5°, e apenas para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.


Depreende-se que a cooperativa, ao adquirir algodão em pluma de produtor rural em operação com o benefício do PROALMAT, deve, obrigatoriamente, destiná-lo a outra unidade da Federação.

Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
1) A Cooperativa e os produtores rurais, ambos devidamente cadastrados no PROALMAT, poderão utilizar concomitantemente as duas situações fiscais, ou seja, adotar a sistemática do PROALMAT prevista na Lei nº 6.883/1997 para as vendas interestaduais e, ao mesmo tempo, utilizar o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas?

2) Considerando que a Cooperativa e/ou o Produtor podem utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais (internas), questiona-se se será possível efetivar a venda de algodão em pluma a qualquer contribuinte, independentemente de seu cadastro, ou se essa venda, para ser amparada pelo diferimento, deverá obrigatoriamente ser destinada a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC? Segundo o artigo 1º, § 5º do Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento do ICMS nas operações internas com algodão em pluma pode ser aplicado também quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Todavia, o algodão em pluma quando adquirido com o benefício do PROALMAT deve ser destinado à venda interestadual pela Cooperativa.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos