Texto INFORMAÇÃO Nº 127/2025 - UNERC/UDCR
A depender da conduta do alienante, essa responsabilidade poderá ser de natureza solidária (inciso I) ou subsidiária (inciso II).
É a consulta. De acordo com a narrativa do consulente, presume-se que a responsabilidade por sucessão questionada pelo consulente é a prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Não sendo esse o caso, sugere-se a reformulação da presente consulta, especificando os dispositivos questionados.
A seguir, transcrição do artigo 133 do CTN, grifos acrescidos.