Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/27/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Regime de Tributação Monofásica
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Devolução/Retorno de Mercadoria
Biodiesel (B100)


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME MONOFÁSICO – REGISTROS NA EFD – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – B100.

Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico (relativo a parcela do ICMS do B100 destinada a UF de origem) vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD. O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na Rodovia ..., km..., n°.., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ..., formula consulta sobre o preenchimento de informações relativas a Escrituração Fiscal Digital – EFD na situação que especifica.

A consulente informa:
a) que dentre diversas atividades, é produtora de biodiesel B100;
b) por consequência está submetida a tributação monofásica do ICMS, por força da Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022;
c) em casos de devolução do B100, este é recepcionado por meio da emissão de uma NF-e de entrada com o CFOP 1.661 ou 2.661;
d) escritura as saídas de B100 de acordo com a Nota Técnica n° 01/2023 do ENCAT;
e) isto posto, para operações de Saída de B100, escritura da seguinte forma:

Exemplo de escrituração de Saída:
CST/ICMS: 053
CFOP: 5652
Campo 04 (ALIQ_ICMS): 1,06% => adRemICMS
Valor da Operação: R$ 258.412,81
Campo 06 (VL_BC_ICMS): R$ 0,00
Campo 07 (VL_ICMS): R$ 31.715,16

f) em relação a escrituração da devolução, utiliza também o registro C190, com as mesmas informações da NF-e de saída.
Exemplo de escrituração de Entrada:
CST/ICMS: 053
CFOP: 1661
Campo 04 (ALIQ_ICMS): 1,06% => adRemICMS
Valor da Operação: R$ 258.412,81
Campo 06 (VL_BC_ICMS): R$ 0,00
Campo 07 (VL_ICMS): R$ 31.715,16

Isto posto, a consulente questiona:

1) em relação à escrituração das devoluções de B100 nos registros de entrada (item f), está correto o entendimento da consulente em efetuar o registro no mesmo formato da NF-e de saída (nos moldes apresentados no exemplo);

2) caso a resposta ao questionamento anterior seja negativo, como deve ser feita a escrituração das devoluções de B100, com a finalidade de utilizar o crédito do regime monofásico.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 1041-4/00, a saber: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.

Além disso, o presente questionamento versa exclusivamente sobre o cumprimento de obrigação acessória, a saber: escrituração fiscal.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) em relação a escrituração das devoluções de B100 nos registros de entrada (item f), está correto o entendimento da consulente em efetuar o registro no mesmo formato da NF-e de saída (nos moldes apresentados no exemplo);
Sim, está correto.

As normas regentes (descritas pela consulente) não abordaram o tema devolução de mercadorias.

As normas foram mais genéricas, tratando das operações com biocombustível e sujeitas ao diferimento do ICMS (código 053, citado pela consulente).

Assim, as operações de devolução, devem ser escrituradas nos moldes apresentados, sendo que a diferença, será o CFOP da operação.

Ao se verificar o CFOP (n° 1.661) fica nítido que se trata de uma operação de devolução de mercadorias.


2) caso a resposta ao questionamento anterior seja negativo, como deve ser feita a escrituração das devoluções de B100, com a finalidade de utilizar o crédito do regime monofásico.
Como a resposta ao questionamento anterior foi positiva, fica prejudicada a resposta a esse questionamento, entretanto, cabe fazer apenas uma pequena observação em relação ao final do questionamento ( ...finalidade de utilizar como crédito do regime monofásico).

Nos termos do Convênio ICMS 199/2022, o recolhimento da parcela do B100 destinada à unidade federada de origem deve ser feito pela consulente (grifos acrescidos).
Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD, nos moldes explicados pela consulente.

O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente.

Assim, se ao vender determinada quantia de B100 restou por exemplo R$ 10.000,00 a recolher pelo regime monofásico à UF de origem, essa quantia deve ser recolhida de acordo com as normas transcritas acima.

Entretanto, caso haja a devolução dessa quantidade vendida, nada restará a recolher, por conta do “crédito” citado pela consulente.

Nesse ponto cabe fazer apenas uma observação.

A sistemática de débitos e créditos de ICMS, atinente ao regime normal de apuração, é utilizado para instrumentalizar justamente o princípio da não cumulatividade em apurações plurifásicas, ou seja, onde cada contribuinte da cadeia de circulação, apura e paga o ICMS relativo à sua agregação de valor.

Então, como no regime monofásico, o ICMS incide apenas em determinado momento da cadeia de tributação determinado pela norma, é preciso utilizar com ressalvas o termo “crédito de ICMS no regime monofásico”.
Sim, haverá o crédito, entretanto, ele tem natureza diversa dos créditos comuns do ICMS.

Em verdade, o crédito no presente caso concreto é instrumentalizado na EFD apenas para neutralizar a incidência que ocorre ao vender o B100 que foi posteriormente devolvido.

Essa ressalva foi feita apenas para demonstrar a natureza diversa dos créditos a serem apropriados.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de março de 2025.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos