Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2024 - UDCR/UNERC
Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico (relativo a parcela do ICMS do B100 destinada a UF de origem) vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD. O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente.
f) em relação a escrituração da devolução, utiliza também o registro C190, com as mesmas informações da NF-e de saída. Exemplo de escrituração de Entrada: CST/ICMS: 053 CFOP: 1661 Campo 04 (ALIQ_ICMS): 1,06% => adRemICMS Valor da Operação: R$ 258.412,81 Campo 06 (VL_BC_ICMS): R$ 0,00 Campo 07 (VL_ICMS): R$ 31.715,16 Isto posto, a consulente questiona:
1) em relação à escrituração das devoluções de B100 nos registros de entrada (item f), está correto o entendimento da consulente em efetuar o registro no mesmo formato da NF-e de saída (nos moldes apresentados no exemplo);
2) caso a resposta ao questionamento anterior seja negativo, como deve ser feita a escrituração das devoluções de B100, com a finalidade de utilizar o crédito do regime monofásico. É a consulta. Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 1041-4/00, a saber: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. Além disso, o presente questionamento versa exclusivamente sobre o cumprimento de obrigação acessória, a saber: escrituração fiscal. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados. 1) em relação a escrituração das devoluções de B100 nos registros de entrada (item f), está correto o entendimento da consulente em efetuar o registro no mesmo formato da NF-e de saída (nos moldes apresentados no exemplo); Sim, está correto. As normas regentes (descritas pela consulente) não abordaram o tema devolução de mercadorias. As normas foram mais genéricas, tratando das operações com biocombustível e sujeitas ao diferimento do ICMS (código 053, citado pela consulente). Assim, as operações de devolução, devem ser escrituradas nos moldes apresentados, sendo que a diferença, será o CFOP da operação. Ao se verificar o CFOP (n° 1.661) fica nítido que se trata de uma operação de devolução de mercadorias.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:... V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da cláusula décima, respectivamente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/2023)
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2023) ...