Texto INFORMAÇÃO Nº 109/2025 - UDCR/UNERC
É a consulta.
A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes declara como atividade principal comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (C.N.A.E.: 4712-1/00) Resume-se em relação à consulta protocolizada pela consulente, os seguintes questionamentos: 1. O consulente está classificando corretamente as mercadorias quando inicialmente as lança como destinadas a comercialização?
Resposta:
Sim, como a atividade principal do consulente é a comercialização das mercadorias adquiridas, não conseguindo prever o quantitativo dessas mercadorias que serão destinadas ao uso e consumo, deve lançá-las inicialmente como adquiridas para comercialização.
2. Para fins de ajuste de estoque em relação às mercadorias posteriormente destinadas para uso e consumo, há fato gerador do ICMS? Deve ser emitida nota fiscal? Quem é o destinatário da nota fiscal? Qual o CFOP e CST dessa operação? Resposta:
As mercadorias adquiridas para revenda e eventualmente utilizadas/destinadas ao seu consumo se submetem à incidência do ICMS, pois evidencia a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
A Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre o ICMS, estabelece:
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, assim dispõe:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...).
Na hipótese de destinação para uso e consumo do estabelecimento de mercadoria adquirida para comercialização é necessária a emissão de nota fiscal, nos termos do art. 350, inciso VI do RICMS, a seguir: Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o próprio emissor da nota fiscal deve constar como destinatário dos produtos posteriormente utilizados para uso e consumo e deve ser utilizado o CFOP 5.949(Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e caso a mercadoria seja tributada integralmente utilizar (CST 00). 3. Quando da emissão da nota fiscal, deve ser destacado a base de cálculo e o valor do ICMS normal ? Caso tenha algum benefício (isenção; redução de base de cálculo), poderá ser aproveitado quando da emissão da nota fiscal? Resposta: Quando a mercadoria for tributada de forma integral ou parcial haverá destaque da base de cálculo e do imposto. Caso possua algum benefício, poderá ser utilizado quando da emissão da nota fiscal, desde que atendidos os requisitos para a fruição do benefício. Para questões de caráter meramente procedimental, o contribuinte deverá dirigir-se ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte nos canais de atendimento: https://www5.sefaz.mt.gov.br/fale_conosco. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de maio de 2025.