| EMENTA: | ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS – RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL REMUNERADA – INCIDÊNCIA – ATIVIDADE PUBLICITÁRIA PRÉVIA – INSERÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISS.
A veiculação de propaganda comercial por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mesmo em canal aberto com recepção gratuita pelo público, configura prestação onerosa de serviço de comunicação quando houver contraprestação financeira por parte do anunciante ou por meio de intermediação de agência publicitária, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, III, do RICMS/MT.
A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal aplica-se apenas às transmissões realizadas sem qualquer forma de remuneração, não abrangendo a veiculação publicitária remunerada.
As atividades desempenhadas por agência de publicidade, consistentes na criação, planejamento, intermediação e inserção do material publicitário, configuram prestação autônoma, sujeita ao ISSQN, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6034.
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