Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura
ISS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

EMENTA:ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS – RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL REMUNERADA – INCIDÊNCIA – ATIVIDADE PUBLICITÁRIA PRÉVIA – INSERÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISS.

A veiculação de propaganda comercial por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mesmo em canal aberto com recepção gratuita pelo público, configura prestação onerosa de serviço de comunicação quando houver contraprestação financeira por parte do anunciante ou por meio de intermediação de agência publicitária, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, III, do RICMS/MT.

A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal aplica-se apenas às transmissões realizadas sem qualquer forma de remuneração, não abrangendo a veiculação publicitária remunerada.

As atividades desempenhadas por agência de publicidade, consistentes na criação, planejamento, intermediação e inserção do material publicitário, configuram prestação autônoma, sujeita ao ISSQN, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6034.


..................... por seu estabelecimento localizado na ............, Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...........e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .............., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à veiculação de propagandas comerciais na programação diária, no âmbito da atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, especialmente quanto à incidência ou não do ICMS.


A consulente informa ser prestadora de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita, sendo identificada como PRIMEIRA INTERESSADA (consulente) e responsável pela veiculação de propagandas comerciais inseridas em sua grade de programação diária.

Declara que detém a concessão pública para operar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e que realiza a transmissão aberta, com recepção gratuita pelo público, sem qualquer cobrança direta ao telespectador ou usuário final.

Informa, ainda, que as atividades de comercialização dos espaços publicitários são realizadas pela ............ (segunda interessada), empresa que atua como agência de publicidade, responsável pelo planejamento, criação, execução e intermediação dos contratos de publicidade, bem como pela emissão das respectivas notas fiscais relacionadas à inserção do conteúdo publicitário.

Por sua vez, a PRIMEIRA INTERESSADA (consulente) limita-se à veiculação dos materiais publicitários, previamente enviados e contratados, executando a transmissão direta ao público por meio de seu sinal aberto de radiodifusão.

Com fundamento no art. 155, §2º, X, “d”, da Constituição Federal, e considerando seu entendimento de que a veiculação de propagandas comerciais em programação de radiodifusão de recepção livre e gratuita não está sujeita à incidência do ICMS, apresenta a seguinte indagação:

A veiculação de propaganda em sua grade de programação diária, transmitida via radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita, está sujeita à incidência do ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, verificou-se que a empresa ......... encontra-se regularmente cadastrada neste Estado, com CNAE principal 6010-1/00 – Atividades de rádio, e enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/01/2020.

Em síntese, a consulente busca esclarecer se incide ICMS sobre a veiculação de propagandas comerciais em sua programação de radiodifusão de recepção livre e gratuita, considerando que a negociação com os anunciantes e a emissão das notas fiscais são realizadas por agência publicitária intermediária, cabendo à consulente, na condição de concessionária do serviço, a responsabilidade pela veiculação das mensagens publicitárias.

Em relação ao tema, de antemão, esclarece-se que incide ICMS sobre a veiculação de propaganda comercial quando realizada mediante remuneração por parte de terceiros anunciantes, por se tratar de prestação onerosa de serviço de comunicação.

Nessa hipótese, aplica-se a regra de incidência prevista no art. 2º, inciso III, do RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), a qual reproduz o caput do art. 2º da Lei nº 7.098/98, que consolida as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

Ressalta-se que, embora o inciso XX do artigo 5º do RICMS/MT preveja hipótese de não incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, em conformidade com a alínea “d” do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal, tal previsão aplica-se exclusivamente às transmissões realizadas sem qualquer forma de contraprestação econômica.

Para fins de embasamento da análise, transcrevem-se, a seguir, os dispositivos pertinentes do RICMS/MT e da Constituição Federal:

No presente caso, contudo, trata-se de prestação remunerada, em que há pagamento específico para a veiculação de conteúdo publicitário. Assim, afasta-se a aplicação da não incidência e confirma-se a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS, nos termos da legislação vigente.

A propósito, é importante destacar que a competência para tributar a veiculação de publicidade, por se tratar de prestação de serviço de comunicação, é atribuída aos Estados, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal.

A Lei Complementar nº 116/2003, ao incluir o item 17.25 em sua Lista de Serviços, sujeita ao ISS apenas à atividade de inserção de publicidade, que compreende a criação, planejamento e alocação do material publicitário em espaço contratado. Já a veiculação, consistente na transmissão do conteúdo ao público por meios como radiodifusão, caracteriza típica prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS.

Ademais, é pertinente destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6034, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a atividade de inserção de publicidade, conforme prevista no item 17.25 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003. No julgamento, o STF estabeleceu uma distinção clara entre:

- Inserção de publicidade: ato de preparar, criar e alocar o material publicitário em espaço contratado para posterior divulgação. Trata-se de um serviço autônomo e preparatório, sujeito à incidência do ISS;

. Veiculação de publicidade: ato de transmitir ao público o conteúdo publicitário, por meio de serviço de comunicação, caracterizando fato gerador do ICMS.

Segundo o voto do relator e a manifestação dos ministros, "trata-se de atividade de 'inserir' o material publicitário no espaço contratado e não de “veicular”, ato próprio de divulgação de conteúdos (notícias, informações e entretenimento) por meio de comunicação social".

Esse entendimento pode ser aplicado à segunda interessada, na medida em que suas atividades, conforme descritas, se enquadram como atos preparatórios à prestação do serviço de comunicação, tais como o planejamento, criação e intermediação dos contratos publicitários. Assim, as receitas advindas dessas atividades estão sujeitas ao ISSQN e não ao ICMS.

Com base no exposto, conclui-se que:

-A veiculação de propaganda comercial por emissora de radiodifusão (PRIMEIRA INTERESSADA), ainda que em canal aberto de recepção gratuita ao público, configura prestação onerosa de serviço de comunicação quando houver contraprestação financeira.
-Tal prestação está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, III, do RICMS/MT.
-A não incidência prevista no art. 5º, XX, do RICMS/MT somente se aplica à radiodifusão gratuita ao público, sem remuneração pela transmissão do conteúdo.
-A emissão de notas fiscais por terceiro (segunda interessada), que não executa o serviço de comunicação, não afasta a responsabilidade da PRIMEIRA INTERESSADA (consulente) pelo recolhimento do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

Sendo assim, em resposta ao quesito apresentado pela consulente, informa-se que está sujeita à incidência do ICMS a veiculação remunerada de propaganda comercial realizada por emissoras de radiodifusão, mesmo em recepção livre e gratuita, quando haja contraprestação financeira, nos termos do art. 2º, III, c/c art. 5º, XX, e §14 do RICMS/MT e da jurisprudência consolidada do STF.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE



De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC




Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos