Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Transferência de Crédito
PRODEIC
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

O crédito de ICMS transferível em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar o imposto apropriado nas operações antecedentes, respeitando o limite definido pelo § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que determina o cálculo com base nas alíquotas interestaduais aplicadas às bases permitidas, como o valor médio de entrada em estoque ou os custos de produção.

Na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o contribuinte poderá optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. A utilização da sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, conforme dispõe o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, reproduzida no RICMS.

Na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, mesmo que haja a opção pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, tendo em vista que esse tipo de operação não atende as condições previstas no § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019.

..., empresa situada na ..., s/nº,..., ..., s/nº, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à sistemática de transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade, especialmente quanto à possibilidade de manutenção de benefícios fiscais estaduais, como o crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Mato Grosso, que se dedica à industrialização e comercialização de óleos e gorduras vegetais, assumindo, portanto, a condição de contribuinte do ICMS.

Informa que firmou Termo de Adesão ao Programa PRODEIC – Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, nos termos do artigo 14-A do Decreto nº 2.212/2014, habilitando-se ao gozo de benefícios fiscais, dentre os quais se destacam: (i) crédito outorgado para operações internas e interestaduais (PD000013), (ii) diferimento nas importações via Porto Seco (PD000026) e (iii) diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de ativo imobilizado.

A consulente esclarece, ainda, que possui unidades industriais também no Estado da Bahia, com as quais realiza transferências interestaduais de insumos e produtos acabados, operações que, desde 1º de novembro de 2024, passaram a ser disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 109/2024, internalizado em Mato Grosso por meio do art. 125-A do RICMS/MT e da Nota Técnica nº 062/2024.

Com base na Lei Complementar nº 204/2023, o referido convênio estabelece que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade situados em unidades federadas distintas, assegurando, contudo, o direito à transferência dos créditos de ICMS relativos às operações antecedentes, conforme previsto nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Argumenta que o referido Convênio também permite, alternativamente, a equiparação das transferências a operações tributadas, conforme previsto na cláusula sexta, hipótese em que se assegura expressamente a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem e destino, conforme § 3º da referida cláusula.

Explica que o convênio permanece omisso quanto à manutenção dos benefícios fiscais nas operações em que há apenas a transferência do crédito, sem equiparação à saída tributada, o que enseja a presente consulta.

Entende que não há vedação à manutenção dos benefícios fiscais nas operações de transferência de crédito, especialmente porque o Convênio ICMS nº 178/2023, revogado pelo atual Convênio ICMS nº 109/2024, previa de forma expressa essa possibilidade, inclusive para as operações em que não havia incidência do imposto.

Destaca que a substituição do Convênio 178/2023 pelo Convênio 109/2024 decorreu exclusivamente da necessidade de adequação à redação final da LC nº 204/2023, após a derrubada do veto ao § 5º do art. 12 da LC nº 87/96, não havendo, portanto, qualquer alteração substancial quanto à sistemática de transferência de crédito.

Ressalta, ainda, que o art. 125-A do RICMS/MT remete integralmente ao conteúdo do Convênio ICMS nº 109/2024 e que, embora a Nota Técnica nº 008/2024 tenha anteriormente reconhecido o direito à utilização dos benefícios fiscais nas transferências de crédito, a nova Nota Técnica nº 062/2024 não trata da manutenção desses benefícios quando não houver equiparação à saída tributada.

Por fim, informa que outros Estados, como Paraná e São Paulo, têm se manifestado expressamente sobre a possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais tanto na equiparação à operação tributada quanto na transferência de créditos, conforme disposto nos Decretos nº 8.023/2024/PR e nº 69.127/2024/SP.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:

a) Considerando as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e da Nota Técnica nº 062/2024, está correto o entendimento de que a transferência de crédito de ICMS, nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade, não implica o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou de destino?
b) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual seria o entendimento correto da Administração Tributária e sua respectiva base legal?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – CNAE 1042-2/00.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal previsto no “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”.

A dúvida apresentada refere-se ao tratamento tributário aplicável às operações de transferências interestaduais de insumos e produtos industrializados realizadas entre estabelecimentos da consulente, especialmente quanto à possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais, como o PRODEIC, com destaque para a hipótese em que o contribuinte opta por equiparar a transferência à operação tributada, conforme previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.

No que se refere à origem do benefício, cabe registrar que o PRODEIC foi instituído pela Lei nº 7.958/2003 e regulamentado, a partir de 01/01/2020, pelo Decreto nº 288/2019. No âmbito do referido decreto, o § 1º do artigo 14 disciplina as condições para fruição do crédito outorgado, estabelece que: