.........., empresa situada na ..., s/nº,.........., .........., s/nº, Nova Mutum/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável à sistemática de transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos da mesma titularidade, especialmente quanto à possibilidade de manutenção de benefícios fiscais estaduais, como o crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Mato Grosso, que se dedica à industrialização e comercialização de óleos e gorduras vegetais, assumindo, portanto, a condição de contribuinte do ICMS.
Informa que firmou Termo de Adesão ao Programa PRODEIC – Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, nos termos do artigo 14-A do Decreto nº 2.212/2014, habilitando-se ao gozo de benefícios fiscais, dentre os quais se destacam: (i) crédito outorgado para operações internas e interestaduais (PD000013), (ii) diferimento nas importações via Porto Seco (PD000026) e (iii) diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de ativo imobilizado.
A consulente esclarece, ainda, que possui unidades industriais também no Estado da Bahia, com as quais realiza transferências interestaduais de insumos e produtos acabados, operações que, desde 1º de novembro de 2024, passaram a ser disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 109/2024, internalizado em Mato Grosso por meio do art. 125-A do RICMS/MT e da Nota Técnica nº 062/2024.
Com base na Lei Complementar nº 204/2023, o referido convênio estabelece que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade situados em unidades federadas distintas, assegurando, contudo, o direito à transferência dos créditos de ICMS relativos às operações antecedentes, conforme previsto nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Argumenta que o referido Convênio também permite, alternativamente, a equiparação das transferências a operações tributadas, conforme previsto na cláusula sexta, hipótese em que se assegura expressamente a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem e destino, conforme § 3º da referida cláusula.
Explica que o convênio permanece omisso quanto à manutenção dos benefícios fiscais nas operações em que há apenas a transferência do crédito, sem equiparação à saída tributada, o que enseja a presente consulta.
Entende que não há vedação à manutenção dos benefícios fiscais nas operações de transferência de crédito, especialmente porque o Convênio ICMS nº 178/2023, revogado pelo atual Convênio ICMS nº 109/2024, previa de forma expressa essa possibilidade, inclusive para as operações em que não havia incidência do imposto.
Destaca que a substituição do Convênio 178/2023 pelo Convênio 109/2024 decorreu exclusivamente da necessidade de adequação à redação final da LC nº 204/2023, após a derrubada do veto ao § 5º do art. 12 da LC nº 87/96, não havendo, portanto, qualquer alteração substancial quanto à sistemática de transferência de crédito.
Ressalta, ainda, que o art. 125-A do RICMS/MT remete integralmente ao conteúdo do Convênio ICMS nº 109/2024 e que, embora a Nota Técnica nº 008/2024 tenha anteriormente reconhecido o direito à utilização dos benefícios fiscais nas transferências de crédito, a nova Nota Técnica nº 062/2024 não trata da manutenção desses benefícios quando não houver equiparação à saída tributada.
Por fim, informa que outros Estados, como Paraná e São Paulo, têm se manifestado expressamente sobre a possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais tanto na equiparação à operação tributada quanto na transferência de créditos, conforme disposto nos Decretos nº 8.023/2024/PR e nº 69.127/2024/SP.
Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:
a) Considerando as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e da Nota Técnica nº 062/2024, está correto o entendimento de que a transferência de crédito de ICMS, nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade, não implica o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou de destino?
b) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual seria o entendimento correto da Administração Tributária e sua respectiva base legal?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – CNAE 1042-2/00.
Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal previsto no “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”.
A dúvida apresentada refere-se ao tratamento tributário aplicável às operações de transferências interestaduais de insumos e produtos industrializados realizadas entre estabelecimentos da consulente, especialmente quanto à possibilidade de manutenção dos benefícios fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais, como o PRODEIC, com destaque para a hipótese em que o contribuinte opta por equiparar a transferência à operação tributada, conforme previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.
No que se refere à origem do benefício, cabe registrar que o PRODEIC foi instituído pela Lei nº 7.958/2003 e regulamentado, a partir de 01/01/2020, pelo Decreto nº 288/2019. No âmbito do referido decreto, o § 1º do artigo 14 disciplina as condições para fruição do crédito outorgado, estabelece que:
Art. 14 (...)
(...)
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
Nos termos do § 1º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, a fruição do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC exige que a operação seja onerosa e resulte em efetivo ingresso de receita pelo contribuinte. O benefício está vinculado a operações próprias de venda ou prestação de serviços, cujos valores sejam efetivamente recebidos.
Dessa forma, o crédito outorgado não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, como entre matriz e filial, uma vez que tais operações não envolvem pagamento, tampouco caracterizam saída comercial, tratando-se apenas de movimentação interna de bens no âmbito da mesma empresa.
Além disso, quando a transferência é realizada sem a opção pela equiparação à operação tributada, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, a legislação não prevê a aplicação de benefícios fiscais, incluindo o crédito outorgado. Trata-se de operação desonerada, limitada à sistemática de transferência de créditos escriturais, conforme os critérios fixados na cláusula quarta do convênio.
Ainda que o convênio permita a manutenção de benefícios fiscais nas hipóteses de equiparação à operação tributada (cláusula sexta), permanece necessária a observância das condições estabelecidas pela norma concessiva. Assim, na ausência de receita, não se configura o requisito exigido para a utilização do crédito outorgado do PRODEIC, ainda que adotada a sistemática alternativa de tributação.
É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
Quesito 1-
Considerando as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e da Nota Técnica nº 062/2024, está correto o entendimento de que a transferência de crédito de ICMS, nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma titularidade, não implica o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou de destino?
Não. O Convênio ICMS nº 109/2024 assegura o direito à transferência dos créditos relativos às operações antecedentes (cláusulas primeira à quarta), mas não contempla a aplicação ou manutenção de benefícios fiscais, como isenções, reduções de base de cálculo ou créditos outorgados, nas hipóteses em que a operação não for equiparada à saída tributada.
A cláusula sexta do referido convênio prevê expressamente que a preservação de benefícios fiscais só é cabível quando o contribuinte optar pela equiparação da transferência à operação tributada. Portanto, na sistemática padrão de mera transferência de crédito, não há respaldo legal para aplicação de benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem ou de destino.
No caso específico do PRODEIC, a legislação estadual impõe requisito adicional: conforme o § 1º do art. 14 do Decreto nº 288/2019, o crédito outorgado somente pode ser utilizado em operações próprias que resultem em efetivo ingresso de receita. Como as transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade não configuram operações onerosas nem geram receita, a norma estadual inviabiliza a utilização do crédito outorgado nessas situações, mesmo que a transferência seja equiparada à operação tributada.
Quesito 2-
Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual seria o entendimento correto da Administração Tributária e sua respectiva base legal?
A interpretação sistemática da legislação vigente conduz às seguintes conclusões:
1. A Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades federadas, assegurando exclusivamente a transferência dos créditos decorrentes das operações antecedentes. A norma não trata da manutenção ou aplicação de incentivos fiscais.
2. O Convênio ICMS nº 109/2024, que regulamenta a sistemática de transferência de créditos nessas operações, limita a aplicação de benefícios fiscais às situações em que o contribuinte optar pela equiparação da transferência à operação tributada, conforme previsto no § 3º da cláusula sexta. Fora dessa hipótese, a aplicação de benefícios fiscais não está autorizada.
3. O Decreto nº 288/2019, que disciplina o PRODEIC no âmbito estadual, vincula a fruição do crédito outorgado à existência de operações próprias onerosas com ingresso de receita (art. 14, § 1º, incisos I e II). Como as transferências entre estabelecimentos da mesma titularidade não configuram operação onerosa, não preenchem os requisitos legais para a utilização do benefício.
Assim, a não aplicação do crédito outorgado do PRODEIC às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular encontra fundamento direto no art. 14, § 1º, do Decreto nº 288/2019, combinado com as disposições das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de maio de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE Matr.
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos