Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Transferência de Crédito
PRODEIC
Crédito outorgado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:
ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.


O crédito de ICMS transferível em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar o imposto apropriado nas operações antecedentes, respeitando o limite definido pelo § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que determina o cálculo com base nas alíquotas interestaduais aplicadas às bases permitidas, como o valor médio de entrada em estoque ou os custos de produção.


Na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o contribuinte poderá optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. A utilização da sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, conforme dispõe o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, reproduzida no RICMS.

Na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, mesmo que haja a opção pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, tendo em vista que esse tipo de operação não atende as condições previstas no § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019.