Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/07/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Remessa Interestadual
Canteiro de Obras/Consórcio
Diferencial Alíquota
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 42/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.

As remessas interestaduais de materiais para prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas hipóteses em que a Lei Complementar Federal nº 116/2003 exclui da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) o valor do material fornecido na prestação de serviço.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais relativas a mercadorias destinadas a serem utilizadas na prestação de serviços definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.

A consulente informa que está executando uma prestação de serviço em Cuiabá/MT, onde, será necessário o envio de materiais do Estado de São Paulo e outros Estados nos quais possui sobras de materiais em outros canteiros de obras para utilização exclusiva na execução do serviço.

Afirma que o objeto da empresa é única e exclusivamente “prestação de serviços”, e que emite as notas fiscais de remessa com CFOP 6.949 e informações do local da entrega, neste caso específico, Cuiabá/MT. Porém, apesar disso, a empresa foi autuada no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes MT/MS) para a exigência de ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas.

A consulente questiona quanto à legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, pois entende que, segundo a Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS nessa operação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “serviços de engenharia” - CNAE 7112-0/00 e, várias atividades secundárias, entre elas, atividades de comércio.



A consulente não informa qual é o tipo de serviço objeto da prestação em comento.

Pelas atividades econômicas nas quais a consulente está cadastrada e pela sua razão social, podemos inferir que a prestação de serviço executada pela consulente em solo mato-grossense está adstrita ao item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.


Dessa forma, o artigo 3º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 87/96, prevê que:
O excerto normativo acima transcrito ressalva que existem possibilidades em que não se aplica a não incidência do ICMS prevista na regra.

Tais hipóteses estão previstas na Lei Complementar nº 116/2003, que é a lei que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios.

O artigo 7º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116/2003 exclui da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previsto no item 7.02.
Isto posto, conclui-se que as remessas interestaduais de materiais destinados a serem utilizados na prestação de serviços classificados no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas, pois são hipóteses ressalvadas na referida Lei Complementar.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos