Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2025
Assunto:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E QUIPAMENTOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO – CLASSIFICAÇÃO COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO – INCIDÊNCIA DO DIFAL


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO 092/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E QUIPAMENTOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO – CLASSIFICAÇÃO COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO – INCIDÊNCIA DO DIFAL.

A aquisição interestadual de materiais destinados à manutenção de máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo, tais como martelos, pastilhas, correias, grelhas e ferramentas de corte, caracteriza-se como material de uso e consumo, sobre os quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, conforme disposto nos artigos 2º, § 1º, inciso IV; 3º, inciso XIII; 72, inciso IX; e 96, inciso II, do RICMS-MT/2014.

Os produtos martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens, ainda que sejam utilizados no processo produtivo, por não se consumirem integral e imediatamente no processo produtivo, e não integrarem o produto final, não se enquadram como matéria-prima ou produto intermediário. Ao contrário, são utilizados como ferramentas, peças ou componentes para manutenção de máquinas e equipamentos, sendo classificados como materiais de uso e consumo.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Tangará da Serra/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição de partes e peças de maquinários utilizados no processo de industrialização.

A Consulente informa que adquire mercadorias destinadas à industrialização (insumos), uso e consumo e ativo imobilizado.

Em relação ao ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), menciona que a legislação estadual, conforme disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV do RICMS-MT/2014, prevê a incidência do tributo sobre mercadorias destinadas a uso e consumo e ativo imobilizado. De acordo com esse dispositivo, configuram-se como fatos geradores do ICMS:

· A entrada de bens ou mercadorias no Estado de Mato Grosso, adquiridas por estabelecimento contribuinte de outra unidade da federação, quando destinadas a uso, consumo ou ativo permanente;
· A utilização de serviços por contribuinte, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operações subsequentes sujeitas ao ICMS.

Entende que os insumos industriais adquiridos fora do Estado, como martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens diretamente aplicados no processo de industrialização, não configuram fato gerador de ICMS DIFAL. Justifica que tais insumos são consumidos integralmente no processo produtivo e possuem vida útil inferior a 180 dias.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

1. É correto o entendimento de que não incide o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre os insumos industriais, como martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros, adquiridos fora do Estado e utilizados diretamente no processo de extração de calcário?
2. Caso o entendimento seja considerado incorreto, qual é o conceito adequado de insumos e materiais de uso e consumo aplicável a uma empresa de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04-Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

No que tange aos produtos adquiridos para manutenção das máquinas e equipamentos, utilizados no processo produtivo, tais como: martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens, conforme exemplificou a consulente, são consumidos durante o processo de industrialização, porém, não de forma imediata e integral, uma vez que se desgastam ao longo do tempo, exigindo a sua reposição.

De modo que tais produtos não se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou produto secundário, mas sim, como ferramentas, equipamentos, peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial.

Os referidos produtos constam, dentre os bens de produção, nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:

Bens de Produção

Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Convém destacar que produto intermediário é definido como aquele que integra o produto resultante do processo industrial na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

Destarte, os produtos citados: martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens não detêm vínculo com os produtos fabricados, mas sim, com as máquinas e os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.

De forma que, esses materiais, por não se consumirem integral e imediatamente no processo de industrialização e, ainda, por não integrarem o produto final, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, a sua aquisição em outra unidade da Federação, enseja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na forma dos artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º, inciso XIII, 72, inciso IX, e 96, inciso II, todos do RICMS/2014:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

Art. 72 A base do cálculo do imposto é:

(...)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

Assim sendo, no caso em comento, as mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento, que não se integram ao produto e nem são consumidas no processo produtivo, são consideradas materiais de uso e consumo, hipótese prevista nos dispositivos reproduzidos dos artigos 2º e 3º do RICMS (ex. os produtos citados: martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens, ainda que sejam utilizados no processo produtivo).

Após essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:

Quesito 1-

É correto o entendimento de que não incide o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre os insumos industriais, como martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros, adquiridos fora do Estado e utilizados diretamente no processo de extração de calcário?

Não. Conforme demonstrado, incide o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre a aquisição interestadual de peças e materiais, como martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens destinados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Estes materiais não se caracterizam como matéria-prima ou produto intermediário, uma vez que não são consumidos de forma imediata e integral no processo industrial e não integram o produto final.

Além disso, tais materiais enquadram-se como material de uso e consumo, já que são utilizados para manutenção de máquinas e equipamentos, sendo gradualmente desgastados ou substituídos por quebra ao longo do tempo. Portanto, a entrada desses produtos adquiridos de outra unidade federada configura fato gerador do ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme previsto nos artigos 2º, § 1º, inciso IV; 3º, inciso XIII; 72, inciso IX; e 96, inciso II, do RICMS-MT/2014.

Quesito 2-

Caso o entendimento seja considerado incorreto, qual é o conceito adequado de insumos e materiais de uso e consumo aplicável a uma empresa de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado?

Considerando o exposto, é necessário esclarecer que, para fins de incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas, é essencial diferenciar os conceitos de insumos industriais (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) e materiais de uso e consumo:

· Matéria-prima: Produtos que integram o produto final e são essenciais para sua composição.

· Produto intermediário: Produtos que podem ou não integrar o produto final, mas que são consumidos integralmente no processo produtivo.

· Material de uso e consumo: Produtos que não se integram ao produto final e não são consumidos integralmente no processo produtivo. Geralmente, são empregados na manutenção de máquinas e equipamentos, ou então desgastados ou substituídos periodicamente por quebra ou uso prolongado.

Conforme demonstrado, os materiais citados pela consulente (martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens) não se enquadram como matéria-prima ou produtos intermediários devido ao fato de não serem consumidos integral e imediatamente no processo produtivo. Ademais, tais produtos não integram o produto final e são utilizados como ferramentas ou peças para manutenção de equipamentos.

Portanto, são classificados como materiais de uso e consumo, devendo o ICMS Diferencial de Alíquotas ser recolhido nas aquisições interestaduais, conforme disciplinado na legislação aplicável (artigos 2º, 3º, 72 e 96 do RICMS-MT/2014).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE



De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC




Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos