Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/29/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Milho em grãos
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 134/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO EM GRÃOS – RESPONSABILIDADE.

Em relação às operações com milho em grãos, a contribuição ao FETHAB incide apenas nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação (inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263/2000).

A responsabilidade pelo pagamento da contribuição está prevista no artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261/2000.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rua ............., Alto Taquari/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ............ e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ........., formula consulta sobre a contribuição ao FETHAB.

A consulente informa que:

a) adquire milho em grãos diretamente de produtores rurais com a intenção de remeter para exportação;
b) revende esse milho para tradings localizadas no Estado de Mato Grosso (CFOP 5502).

Considerando que os envolvidos nas operações descritas são optantes pela contribuição ao FETHAB, a consulente questiona:

1) se a operação de aquisição pela consulente já é considerada equiparada a exportação, visto a pretensão de exportação?
2) em caso afirmativo, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre a destinatária (a consulente)?
3) em caso negativo, a incidência do FETHAB ocorrerá no momento da revenda para a trading, sendo ela responsável pelo recolhimento do FETHAB?

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE n°4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) informa diversas outras atividades secundárias;
c) é optante pelo recolhimento ao FETHAB.

A presente consulta versa basicamente sobre o momento e a responsabilidade pelo recolhimento ao FETHAB na situação descrita.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se a operação de aquisição pela consulente já é considerada equiparada a exportação, visto a pretensão de exportação?

Não.

As operações equiparadas a exportação estão previstas no § 3° do artigo 5° do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, grifos acrescidos.

Como a consulente não se enquadra nos incisos do § 3° do artigo 5° do RICMS (a consulente não é empresa comercial exportadora, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro), a operação de aquisição pela consulente de milho em grãos de produtor rural, não é equiparada a operação de exportação.

2) em caso afirmativo, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre a destinatária (a consulente)?

3) em caso negativo, a incidência do FETHAB ocorrerá no momento da revenda para a trading, sendo ela responsável pelo recolhimento do FETHAB?

Esses dois questionamentos serão respondidos de forma conjunta.

Como visto anteriormente, a primeira operação citada (aquisição de milho em grãos pela consulente) não é equiparada a exportação, sendo apenas uma operação interna tributada pelo ICMS.

Em relação ao milho em grãos, o FETHAB incide nas seguintes hipóteses elencadas no inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), grifos acrescidos. Como pode ser verificado, em relação ao milho, o FETHAB incide apenas nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação.

Assim, na primeira operação citada (venda interna de milho em grãos pelo produtor rural à consulente) não incide o FETHAB.

Essa primeira operação é tributada pelo ICMS, podendo ser abrigada pelo regime do diferimento do ICMS (vide artigo 6° do Anexo VII do RICMS c/c artigos 573 e seguintes do RICMS), caso o produtor seja optante pelo regime e a operação cumpra todas as condições exigidas pelas normas.

Passa-se a analisar a segunda operação (consulente vendendo milho em grãos para a trading).

Nessa operação incide o FETHAB, nos termos do inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263/2000, anteriormente transcrito.

A responsabilidade pelo pagamento da contribuição está prevista no artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, adiante transcrito, grifos acrescidos.
No presente caso, conforme relato, a consulente vende milho em grãos para uma trading company situada neste Estado, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do inciso II, do § 1°-A, do artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261/2000, é da trading company situada neste Estado.

Isso é suficiente para responder todos os questionamentos elaborados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos