......................., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rua ............., Alto Taquari/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ............ e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ........., formula consulta sobre a contribuição ao FETHAB.
A consulente informa que:
a) adquire milho em grãos diretamente de produtores rurais com a intenção de remeter para exportação;
b) revende esse milho para tradings localizadas no Estado de Mato Grosso (CFOP 5502).
Considerando que os envolvidos nas operações descritas são optantes pela contribuição ao FETHAB, a consulente questiona:
1) se a operação de aquisição pela consulente já é considerada equiparada a exportação, visto a pretensão de exportação?
2) em caso afirmativo, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre a destinatária (a consulente)?
3) em caso negativo, a incidência do FETHAB ocorrerá no momento da revenda para a trading, sendo ela responsável pelo recolhimento do FETHAB?
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE n°4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) informa diversas outras atividades secundárias;
c) é optante pelo recolhimento ao FETHAB.
A presente consulta versa basicamente sobre o momento e a responsabilidade pelo recolhimento ao FETHAB na situação descrita.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) se a operação de aquisição pela consulente já é considerada equiparada a exportação, visto a pretensão de exportação?
Não.
As operações equiparadas a exportação estão previstas no § 3° do artigo 5° do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, grifos acrescidos.
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
...
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
...
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a partir de 1°/12/2021)
...
Como a consulente não se enquadra nos incisos do § 3° do artigo 5° do RICMS (a consulente não é empresa comercial exportadora, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro), a operação de aquisição pela consulente de milho em grãos de produtor rural, não é equiparada a operação de exportação.
2) em caso afirmativo, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre a destinatária (a consulente)?
3) em caso negativo, a incidência do FETHAB ocorrerá no momento da revenda para a trading, sendo ela responsável pelo recolhimento do FETHAB?
Esses dois questionamentos serão respondidos de forma conjunta.
Como visto anteriormente, a primeira operação citada (aquisição de milho em grãos pela consulente) não é equiparada a exportação, sendo apenas uma operação interna tributada pelo ICMS.
Em relação ao milho em grãos, o FETHAB incide nas seguintes hipóteses elencadas no inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263, de 27 de março de 2000 (DOE de 29.03.2000), grifos acrescidos.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
...
§ 1º-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19)
...
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
...
Como pode ser verificado, em relação ao milho, o FETHAB incide apenas nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação.
Assim, na primeira operação citada (venda interna de milho em grãos pelo produtor rural à consulente) não incide o FETHAB.
Essa primeira operação é tributada pelo ICMS, podendo ser abrigada pelo regime do diferimento do ICMS (vide artigo 6° do Anexo VII do RICMS c/c artigos 573 e seguintes do RICMS), caso o produtor seja optante pelo regime e a operação cumpra todas as condições exigidas pelas normas.
Passa-se a analisar a segunda operação (consulente vendendo milho em grãos para a trading).
Nessa operação incide o FETHAB, nos termos do inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263/2000, anteriormente transcrito.
A responsabilidade pelo pagamento da contribuição está prevista no artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, adiante transcrito, grifos acrescidos.
Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
No presente caso, conforme relato, a consulente vende milho em grãos para uma trading company situada neste Estado, portanto, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, nos termos do inciso II, do § 1°-A, do artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261/2000, é da trading company situada neste Estado.
Isso é suficiente para responder todos os questionamentos elaborados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo: Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos