Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/29/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Remessa de Meradorias
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

As obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de saída de glicerina com o fim específico de exportação são as previstas no Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 6º do RICMS/MT.

As obrigações acessórias previstas no Decreto nº 1.262/2017 serão exigidas exclusivamente nas operações com produtos relacionados no §3° do artigo 1º do referido artigo.

............... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ........,... Rio de janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n° ................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, do Decreto nº 1.262/2017.

A consulente esclarece que é empresa sediada no Municipio de Petrópolis/RJ..........e que mediante a Nota Fiscal nº .......... adquiriu, da empresa ..............., estabelecida em Vera/MT, o produto GLICERINA com o objetivo de exportação.

Informa que durante o transporte do produto foi lavrado contra a empresa ..........., Termo de Apreensão e Depósito, em razão de que a empresa destinatária não possuía Credenciamento para Regime Especial de Exportação em descumprimento ao Decreto nº 1262/2017.

A consulente entende que não está obrigada ao credenciamento previsto no Decreto nº 1262/2017, por dois motivos: 1) a empresa ........... é a adquirente/destinatária da mercadoria, estando sediada na cidade de Petrópolis/RJ, portanto, fora do Estado de Mato Grosso; 2) o § 3° do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017 ao trazer a expressão “exclusivamente” apresenta o rol taxativo de produtos sobre os quais é exigido que o remetente/vendedor possua o Regime de Exportação.

Ante os fatos, questiona se a empresa Consulente, na condição de adquirente de GLICERINA, sediada fora do Estado de Mato Grosso, está obrigada ao credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, do Decreto nº 1.262/2017?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” – CNAE 4692-3/00 e várias atividades secundárias inerentes ao comércio atacadista.


As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação são regidas pelo Convênio ICMS 84/2009 e pelo artigo 6º do RICMS/MT, os quais também estabelecem as obrigações acessórias a serem cumpridas nessas operações.


O Decreto Estadual nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, prevê, no § 3º do artigo 1º, que:


Isto posto, conclui-se que a consulente, na condição de adquirente de GLICERINA está desobrigada ao credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, do Decreto nº 1.262/2017.


Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos