Texto
As obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de saída de glicerina com o fim específico de exportação são as previstas no Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 6º do RICMS/MT.
As obrigações acessórias previstas no Decreto nº 1.262/2017 serão exigidas exclusivamente nas operações com produtos relacionados no §3° do artigo 1º do referido artigo.
............... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ........,... Rio de janeiro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n° ................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, do Decreto nº 1.262/2017.
A consulente esclarece que é empresa sediada no Municipio de Petrópolis/RJ..........e que mediante a Nota Fiscal nº .......... adquiriu, da empresa ..............., estabelecida em Vera/MT, o produto GLICERINA com o objetivo de exportação.
Informa que durante o transporte do produto foi lavrado contra a empresa ..........., Termo de Apreensão e Depósito, em razão de que a empresa destinatária não possuía Credenciamento para Regime Especial de Exportação em descumprimento ao Decreto nº 1262/2017.
A consulente entende que não está obrigada ao credenciamento previsto no Decreto nº 1262/2017, por dois motivos: 1) a empresa ........... é a adquirente/destinatária da mercadoria, estando sediada na cidade de Petrópolis/RJ, portanto, fora do Estado de Mato Grosso; 2) o § 3° do artigo 1º do Decreto nº 1.262/2017 ao trazer a expressão “exclusivamente” apresenta o rol taxativo de produtos sobre os quais é exigido que o remetente/vendedor possua o Regime de Exportação.
Ante os fatos, questiona se a empresa Consulente, na condição de adquirente de GLICERINA, sediada fora do Estado de Mato Grosso, está obrigada ao credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, do Decreto nº 1.262/2017?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” – CNAE 4692-3/00 e várias atividades secundárias inerentes ao comércio atacadista.
As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação são regidas pelo Convênio ICMS 84/2009 e pelo artigo 6º do RICMS/MT, os quais também estabelecem as obrigações acessórias a serem cumpridas nessas operações.
O Decreto Estadual nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, prevê, no § 3º do artigo 1º, que:
I - soja em grão;
II - milho em grão;
III - algodão em pluma e algodão em caroço;
IV - feijão;
IV-A - amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo;
V - madeira em tora e madeira serrada;
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé;
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2025.