Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/16/2025
Assunto:Atacadista - Crédito outorgado
Prazo
ICMS - Requisitos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 143/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO ATACADISTA – REQUISITOS – PRAZO.

O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

O estabelecimento atacadista que não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o benefício previsto para o comércio varejista.

A empresa que realizar mudança de atividade e não cumprir o requisito de prazo e faturamento ainda não estará apta ao benefício de atacadista.

......, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ...., nº ...., Bairro..... Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre as condições para fruição do crédito outorgado aplicável aos estabelecimentos atacadistas nas operações internas.

A consulente informa que está constituindo uma empresa atacadista e pretende aderir ao benefício do crédito outorgado, conforme a Portaria nº 195/2019, mas que surgiu dúvida em relação ao § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, que menciona que o faturamento mínimo de 80% das vendas internas para contribuintes varejistas seja verificado nos últimos 12 meses.

Neste contexto faz o seguinte questionamento:

O requisito de 80% de faturamento mínimo, conforme o § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, exige que a empresa já tenha completado 12 meses de atividade ou pode ser considerado o faturamento dos primeiros meses de operação, caso a empresa ainda não tenha completado o período?

É a consulta.

Inicialmente, observa-se que a consulente informa apenas o CNPJ, o qual consta no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, e segundo as informações deste sistema, a empresa declara que exerce a atividade principal de Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet – CNAE 6319-4/00, sendo optante pelo Regime diferenciado do Simples Nacional.

Além disso, verificou-se também que a empresa possui diversas CNAEs secundárias de comércio varejista e atacadista de diversos produtos: cosméticos, vestuários, acessórios, calçados, artigos de viagem, brinquedos, etc.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto à adesão ao benefício do crédito outorgado, especialmente em relação ao § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, que estabelece o faturamento mínimo de 80% das vendas internas para contribuintes varejistas nos últimos 12 meses.

De plano, cumpre esclarecer que a margem de lucro com redução de 50%, conforme a Portaria 195/2019, se aplica para os estabelecimentos cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, desde que atendidos os demais requisitos para usufruir do benefício, especialmente os previstos no § 1º-A do artigo 2º-A da referida Portaria.

Portanto, para que a consulente possa aplicar o benefício, nos termos do artigo 70, § 1º, do RICMS, deverá proceder a alteração da sua atividade principal, para constar a de estabelecimento atacadista. Além disso, deverá proceder à opção pelo benefício de crédito outorgado previsto no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

Para análise do questionamento, convém transcrever os dispositivos que fundamentam o regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, previsto no Anexo XVII do RICMS:

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

(...)

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

(...)

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Dos dispositivos transcritos fica evidente que, conforme o tipo de atividade principal, se varejista ou atacadista, o contribuinte poderá fazer a adesão ao benefício correspondente, uma vez atendidas as condições e requisitos estabelecidos pela legislação transcrita.

Assim, para fazer jus ao benefício, o contribuinte (atacadista ou varejista) deverá fazer a opção nos termos do artigo 5ª do Anexo XVII, da seguinte maneira:

Ø até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
Ø ao iniciar sua atividade, até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
Além disso, fica evidente que para que o atacadista usufrua do benefício em estudo, deverá atender cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º também do citado Anexo XVII do RICMS, a saber:

Ø exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
Ø a atividade econômica deve ser desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
Ø a atividade econômica deve ser desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
Convém mencionar, ainda, que há limites de saídas realizadas pelo estabelecimento atacadista para empresas pertencentes ao grupo econômico de que faça parte ou para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

Outrossim, também há definição quanto à classificação do estabelecimento como atacadista, sendo assim considerado aquele cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Destaca-se ainda que, se o estabelecimento atacadista não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o do inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, qual seja, o benefício previsto para o comércio varejista.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta ao questionamento:

O requisito de 80% de faturamento mínimo, conforme o § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, exige que a empresa já tenha completado 12 meses de atividade ou pode ser considerado o faturamento dos primeiros meses de operação, caso a empresa ainda não tenha completado o período?

A empresa que ainda não tem 12 meses de atividade ainda não está apta a usufruir do benefício do setor atacadista pois não cumpre os requisitos de prazo e faturamento. Por conseguinte, não pode utilizar o faturamento dos primeiros meses de operação.

Considerando que a consulente já é empresa constituída, com atividade principal de Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internetCNAE 6319-4/00, mesmo que efetue a mudança para atividade principal de atacadista, para adotar os procedimentos relativos ao regime de atacadista, primeiramente, deverá realizar a sua adesão para usufruto do benefício e atender a todos os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII.

Assim, para usufruir do benefício de atacadista, o estabelecimento deve realizar vendas internas, para pessoas jurídicas (varejistas), sendo que essas vendas devem representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

Neste caso, portanto, a consulente ao realizar a mudança no foco de sua atividade também não estará apta ao benefício de atacadista porque não cumpre o requisito de prazo e faturamento, mas poderá usufruir do benefício previsto para o comércio varejista, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de junho de 2025.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos