Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/13/2025
Assunto:ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – URÉIA PARA CORREÇÃO DE PASTAGENS - SAL BRANCO PARA ALIMENTAÇÃO DE BOVINOS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À DESTINAÇÃO COMO INSUMO


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 112/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – URÉIA PARA CORREÇÃO DE PASTAGENS – SAL BRANCO PARA ALIMENTAÇÃO DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA CONDICIONADA À DESTINAÇÃO COMO INSUMO.

A ureia aplicada na correção de pastagens é considerada material de uso e consumo, por não ser diretamente consumida no processo produtivo da pecuária, ficando sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.

O sal branco, por ser diretamente ingerido pelos bovinos no processo de criação e engorda, caracteriza-se como insumo agropecuário, nos termos do artigo 106, II, do RICMS/MT, e, nas operações interestaduais, não se sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas.

...., produtor rural, pessoa física, estabelecido à Rodovia..., KM .... em Guarantã do Norte/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de uréia e sal branco utilizados na criação de bovinos, com o objetivo de esclarecer se tais produtos podem ser enquadrados como insumos agropecuários.

O consulente informa que adquire gesso agrícola (NCM 25202090), do Estado de Minas Gerais, para uso nas pastagens que provem a criação de bovinos (CNAE 0151-2/01). Afirma que não possui CNAE secundárias cadastradas na sua inscrição estadual.

O consulente expõe que exerce, como atividade principal, a criação de bovinos para corte e que, em 07/01/2025, a consulente adquiriu, de fornecedor situado no Estado de Santa Catarina, a mercadoria Ureia 46.00.00 (46% N) – Fertilizante Mineral Simples destinada ao crescimento do pasto.

Além disso, o consulente realiza aquisições interestaduais de sal branco destinado exclusivamente à alimentação direta do rebanho bovino, igualmente utilizado como insumo na produção pecuária.

Diante do exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1) A ureia adquirida de fornecedor de outro Estado, quando utilizada exclusivamente na alimentação de bovinos no estabelecimento rural do adquirente, pode ser considerada insumo agropecuário para fins de ICMS, afastando a incidência do diferencial de alíquotas?

2) O sal branco utilizado diretamente na alimentação do gado bovino também pode ser considerado insumo da produção pecuária, afastando-se, igualmente, a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas?

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, e as atividades secundárias de Cultivo de milho CNAE 0111-3/02 e Cultivo de Soja CNAE 0115-6/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda de acordo com as informações cadastrais do consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que este é optante pelo diferimento do ICMS na operação com gado em pé.

Em síntese, a presente consulta visa esclarecer se a uréia (NCM 3102.10.10), utilizada na correção de pastagens destinadas à engorda de bovinos, e o sal branco, empregado na alimentação direta do rebanho, devem ser enquadrados como insumos da produção pecuária ou bens de uso e consumo, para fins de definição quanto à incidência do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais.

Consoante o disposto no artigo 116, inciso III, do RICMS/MT, considera-se material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização nem empregada para integrar o produto ou para ser consumida no processo de industrialização, no presente caso, na produção rural.

Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do mesmo regulamento, define insumos como as matérias-primas e os produtos intermediários que integram o produto final e sua embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Assim, para ser qualificada como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (como matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumida no respectivo processo produtivo (produto secundário).

Vale reiterar que o consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, sendo manifesto que o gado bovino constitui o produto final da atividade rural desempenhada.

No caso da uréia, utilizada para correção e suplementação do solo ou da pastagem, ainda que com o objetivo de melhorar a alimentação do rebanho, observa-se que não há consumo direto do produto pelos animais, tampouco integração ao produto final da atividade rural. Desse modo, a ureia, quando aplicada sobre o solo ou pastagem, configura produto auxiliar aplicado indiretamente no processo produtivo, não se caracterizando como insumo da produção pecuária.

Por conseguinte, a uréia deve ser considerada material de uso e consumo nos termos do artigo 116, III, do RICMS/MT, sujeitando-se à incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme estabelecem os artigos a seguir reproduzidos:

Por outro lado, no caso do sal branco, constata-se uma situação distinta. O produto é ingerido diretamente pelos bovinos, sendo efetivamente consumido no processo de criação e engorda dos animais, pois ajuda no crescimento e no bom desenvolvimento dos animais criados para abate.

Dessa forma, o sal branco é considerado insumo agropecuário, por se enquadrar como produto consumido no processo produtivo, atendendo ao conceito do artigo 106, II, do RICMS/MT. Assim, sua aquisição não está sujeita à incidência do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), sendo o imposto apurado regularmente no regime normal de apuração.

No entanto, regra geral, considerando que a consulente fez opção pelo diferimento que exige a renúncia de todos os créditos, não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos do consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1-

A ureia adquirida de fornecedor de outro Estado, quando utilizada exclusivamente na alimentação de bovinos no estabelecimento rural do adquirente, pode ser considerada insumo agropecuário para fins de ICMS, afastando a incidência do diferencial de alíquotas?

Resposta: Não. A ureia, quando utilizada para aplicação em pastagem, não é diretamente consumida no processo produtivo da criação de bovinos e, portanto, não se qualifica como insumo agropecuário. Nessa hipótese, sua aquisição interestadual configura entrada de mercadoria para uso e consumo, estando sujeita à incidência do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos dos artigos 2º, § 1º, IV, § 8º, e 3º, XIII, do RICMS/MT.

Quesito 2-

O sal branco utilizado diretamente na alimentação do gado bovino também pode ser considerado insumo da produção pecuária, afastando-se, igualmente, a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas?

Resposta: Sim. O sal branco, por ser diretamente ingerido pelos bovinos e efetivamente consumido durante o processo produtivo da pecuária de corte, configura insumo agropecuário, conforme definido no artigo 106, II, do RICMS/MT. Assim, não incide o ICMS a título de diferencial de alíquotas sobre sua aquisição interestadual, devendo o imposto ser apurado conforme o regime aplicável ao contribuinte.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos