.........., empresa situada na ......., n° ...., Bairro ......, em Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ........., e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos perfis de acabamentos destinados à indústria moveleira, classificados nos códigos NCMs 3916.20.00 e 3920.49.00.
A Consulente expõe que exerce como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), porém declara que atua exclusivamente com a revenda varejista de materiais destinados à indústria moveleira.
Explica que tem dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos perfis e adesivos de PVC classificados nas subposições 3916.20.00 e 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), comumente denominados no setor moveleiro como “fita de borda” e “tapa furo”, empregados no acabamento de móveis.
Afirma que, conforme descrito nas notas fiscais de aquisição, os produtos são adquiridos com as respectivas classificações fiscais, porém sem indicação de CEST e ressalta que são utilizados exclusivamente pela indústria moveleira, não se destinando ao setor de construção civil.
Destaca, ainda, a existência de precedente desta SEFAZ/MT, por meio da Consulta Tributária nº 153/2024 – UDCR/UNERC, formulada por seu fornecedor, na qual foi esclarecido que os referidos produtos, embora classificados em NCMs cujas raízes estejam listadas no Anexo X do RICMS/2014, não se sujeitam ao regime de substituição tributária quando destinados à fabricação de móveis, por não corresponderem à descrição nem ao segmento (construção civil) indicados na norma.
Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. A apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária devem ser realizados exclusivamente com base na classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH), independentemente da sua destinação e finalidade? Ou, ao contrário, a retenção do imposto sob o regime de substituição tributária deve observar, de forma cumulativa: (i) a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), (ii) o segmento econômico correspondente e (iii) a descrição específica da mercadoria conforme prevista na legislação?
2. Considerando que os produtos comercialmente denominados “fita de borda” (classificado na subposição 3916.20.00 da NCM/SH) e “tapa furo” (classificado na subposição 3920.49.00 da NCM/SH) são utilizados e destinados exclusivamente à fabricação de móveis, e que tais itens não possuem código CEST vinculado à indústria moveleira, tampouco se enquadram na descrição ou no segmento previstos no Anexo X do RICMS/MT, questiona-se: essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer como atividade principal a CNAE 4744-0/05: Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, além de estar inscrita em diversas atividades secundárias.
De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela própria contribuinte.
Assim, a presente informação parte das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que nem esta coordenadoria, nem qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme disposto no artigo 54, inciso III, alínea “a”, do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Neste contexto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:
Quesito 1 –
A apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária devem ser realizados exclusivamente com base na classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH), independentemente da sua destinação e finalidade? Ou, ao contrário, a retenção do imposto sob o regime de substituição tributária deve observar, de forma cumulativa: (i) a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), (ii) o segmento econômico correspondente e (iii) a descrição específica da mercadoria conforme prevista na legislação?
O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), que assim dispõe:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
(...)
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
Neste contexto analisam-se os códigos de NCM citados pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
(...) | (...) | (...) | (...) |
9.0 | 10.009.00 | 3919
3920
3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
(...) | (...) | (...) | (...) |
De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender às condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
Quesito 2 –
Considerando que os produtos comercialmente denominados “fita de borda” (classificado na subposição 3916.20.00 da NCM/SH) e “tapa furo” (classificado na subposição 3920.49.00 da NCM/SH) são utilizados e destinados exclusivamente à fabricação de móveis, e que tais itens não possuem código CEST vinculado à indústria moveleira, tampouco se enquadram na descrição ou no segmento previstos no Anexo X do RICMS/MT, questiona-se: essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso?
A Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT trata do regime de substituição tributária aplicável a operações com materiais de construção e congêneres, conforme os Protocolos ICMS 85/2011 e 196/2009. A descrição das mercadorias ali indicadas está voltada, predominantemente, para o uso na construção civil.
No caso em exame, embora as mercadorias estejam classificadas em códigos NCM coincidentes com aqueles constantes na Tabela XI (como, por exemplo, a raiz 3916 para revestimentos de PVC), verifica-se que:
· as descrições normativas referem-se a itens como “forros, sancas e afins de PVC, para uso na construção”;
· o segmento previsto é exclusivamente o da construção civil; e
· os produtos comercializados pela consulente são de uso exclusivo na indústria de móveis.
Conforme entendimento já exposto na Consulta Tributária nº 153/2024 – UDCR/UNERC, mencionada pela consulente, a simples coincidência entre o código NCM da mercadoria e aquele listado na tabela não é suficiente para aplicação do regime de substituição tributária, quando não atendidos os demais critérios legais, especialmente o segmento e a finalidade da mercadoria.
Além disso, conforme reiteradamente manifestado pela SEFAZ/MT, a finalidade declarada da mercadoria – ou seja, o setor ao qual se destina – é elemento relevante para afastar a incidência do regime de substituição tributária, quando não corresponder ao uso indicado pela norma.
Assim, conclui-se que as mercadorias comercialmente denominadas “fitas de borda”, “tapa furo” e “rauvolet”, ainda que classificadas nas subposições 3916.20.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, quando destinadas exclusivamente à fabricação de móveis e não ao setor da construção civil, não se sujeitam ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, uma vez que não atendem aos critérios de descrição e segmento econômico estabelecidos na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de maio de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE Matr.116037
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos