Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Ementa:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM/SH – DESCRIÇÃO – SEGMENTO – FINALIDADE – PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA MOVELEIRA – NÃO SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00 e 3920.49.00 da NCM/SH, quando não destinados à construção civil, mas exclusivamente a outras finalidades, conforme a Tabela TIPI, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.