EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE.
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal.
O fato de o destinatário ser um município (ente público) não transfere ao ente federado a condição de contribuinte de direito, nem configura hipótese de imunidade recíproca, pois o imposto incide sobre a operação praticada pelo remetente, e não sobre patrimônio, renda ou serviços do município. |